Emoção e Paixão.

Doutrina ( http://www.tjdft.jus.br)


O conteúdo abaixo proporciona uma análise abrangente sobre as emoções e paixões no contexto legal, destacando a distinção entre ambos, bem como a sua relação com a imputabilidade penal. A inclusão de exemplos específicos poderia elucidar ainda mais o significado de emoção e paixão, tornando o texto mais acessível. Além disso, a menção de casos reais ou jurisprudência poderia enriquecer a abordagem, demonstrando a aplicação prática desses conceitos no sistema jurídico. ( IA )

“O Código Penal dispõe, em seu art. 28, I, que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Utilizou-se, pois, de um critério legal, ao estatuir taxativamente que tais estados de ânimo não elidem o apontado elemento da culpabilidade.

(…)

Emoção e paixão são perturbações da psique humana.

Emoção é o estado afetivo que acarreta na perturbação transitória do equilíbrio psíquico, tal como na ira, medo, alegria, cólera, ansiedade, prazer erótico, surpresa e vergonha.

Paixão é a emoção mais intensa, ou seja, a perturbação duradoura do equilíbrio psíquico. Dela são exemplos, entre outros, o amor, a inveja, a avareza, o ciúme, a vingança, o ódio, o fanatismo e a ambição.

Enrico Altavilla, sob a ótica da psicologia judiciária, diz que ‘é o estudo das emoções e das paixões que, principalmente, nos convence de que bem poucos homens podem afirmar terem sido, durante toda a sua existência, completamente normais’. E em seguida invoca as palavras de Kant, para quem: ‘A emoção é a água que rompe com violência o dique e se espalha rapidamente; a paixão é a torrente que escava o seu leito e nele se incrusta. A emoção é uma embriaguez, a paixão é uma doença’11.

E, para Nelson Hungria:

Pode dizer-se que a paixão é a emoção que se protrai no tempo, incubando-se, introvertendo-se, criando um estado contínuo e duradouro de perturbação afetiva em torno de uma ideia fixa, de um pensamento obsidente. A emoção dá e passa; a paixão permanece, alimentando-se de si própria. Mas a paixão é como o borralho que, a um sopro mais forte, pode chamejar de novo, voltando a ser fogo crepitante, retornando a ser estado emocional agudo.12

Portanto, a diferença entre a emoção e a paixão repousa, fundamentalmente, na duração. Aquela é um sentimento transitório, enquanto a paixão é duradoura, uma emoção em câmera lenta.

(…)

Ainda que sejam de elevada intensidade, a emoção e a paixão, como visto, não excluem a imputabilidade penal.

Porém, o Código Penal, implicitamente, permite duas exceções a essa regra:

  • coação moral irresistível, em face da inexigibilidade de conduta diversa, (…); e
  • estado patológico, no qual se constituem autênticas formas de doença mental.

28.13.5. Emoção e paixão patológicas

Em seu art. 28, I, o Código Penal refere-se à condição de normalidade, isto é, emoção ou paixão incapaz de retirar do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Quando, contudo, a emoção ou paixão configurar um estado mórbido ou patológico, deverá ser compreendida como uma verdadeira psicose, indicativa de doença mental. Logo, se comprovada pericialmente, a situação encontrará respaldo no art. 26, caput (inimputabilidade), ou em seu parágrafo único (imputabilidade restrita ou semi-imputabilidade).

28.13.6. Espécies

A emoção e a paixão podem ser sociais, como é o caso do amor, ou antissociais, tendo como exemplo o ódio, funcionando como circunstância judicial na aplicação da pena-base, em conformidade com o art. 59, caput, do Código Penal.

Fala-se, ainda, em emoções:

a) astênicas: são as resultantes daquele que sofre de debilidade orgânica, gerando situações de medo, desespero, pavor; e

b) estênicas: são aquelas decorrentes da pessoa que é vigorosa, forte e ativa, provocando situações de cólera, irritação, destempero e ira.13

28.13.7. Disposições especiais no Código Penal

O art. 65, III, ‘c’, parte final, diz que se o crime foi cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, a pena será atenuada. Estará presente, destarte, uma atenuante genérica, funcionando na segunda fase de aplicação da pena.

Por sua vez, os arts. 121, § 1.º, e 129, § 4.º, preveem, no tocante ao homicídio e à lesão corporal, respectivamente, a figura do privilégio – causa especial de diminuição da pena – quando o crime é cometido sob o domínio de violenta emoção, e logo em seguida a injusta provocação da vítima.

28.13.8. A questão do homicídio passional

O Código Penal Republicano, de 1890, dispunha em seu art. 27, § 4.º: ‘Não são criminosos os que se acharem em estado de completa privação dos sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime’.14

Com base nesse dispositivo legal, os criminosos passionais eram comumente absolvidos, sob o pretexto de que, ao encontrarem o cônjuge em flagrante adultério, ou movidos por elevado ciúme, restavam privados da inteligência e dos sentidos.

Com a regra ora prevista no art. 28, I, do Código Penal, essa interpretação não pode ser admitida. Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, mormente quando o crime foi motivado por um suposto ‘amor’.

(…)

Nada obstante, vez ou outra se constata a absolvição de homicidas passionais confessos. Isso se dá, notadamente, pela circunstância de serem julgados pelo Tribunal do Júri, composto por juízes leigos e que decidem pela íntima convicção, sem fundamentação dos seus votos, muitas vezes movidos pela piedade, pela farsa proporcionada pelo acusado ou mesmo por se identificarem com a figura do réu.” (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 477-480). (grifos no original)

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“A emoção e a paixão, como expressamente consigna nosso Código Penal, não excluem o crime (art. 28). Um dos motivos que inspirou o legislador a inserir essa regra no texto foi a experiência verificada, sob a égide do Código Penal de 1890, com a excludente conhecida como ‘perturbação dos sentidos’ (art. 27, § 4º). Segundo o registro de autores como Lyra e Hungria, tal dirimente foi utilizada como fonte de impunidade para diversos criminosos passionais que, sob o manto da ‘perturbação dos sentidos’ provocada pela forte emoção ou pela paixão, ficaram a salvo da responsabilização criminal por graves crimes cometidos.

Sob outro giro, ainda, não custa recordar que a emoção é um estado presente em qualquer atitude criminosa. O autor do delito (por mais amoral que seja) sempre agirá revestido de alguma emoção, seja ela qualificada como tensão, apreensão, nervosismo, alegria, prazer, irritação, ansiedade etc. Fosse alguém impune por emocionar-se, não se aplicaria mais pena criminal alguma.

Emoção e paixão não se confundem. Por emoção entende-se a forte e transitória perturbação da afetividade ou a viva excitação do sentimento. Cuida-se de um estado momentâneo. A paixão, por outro lado, corresponde a um forte sentimento de cunho duradouro. Como ilustra Fernando Capez, um torcedor de futebol fanático sente ‘paixão’ por seu clube preferido, e emoção quando o time marca um gol.

Deve-se lembrar que a emoção, muito embora não isente de pena, pode influenciar na sua quantidade, beneficiando o agente com uma sanção reduzida. Para que isso ocorra, todavia, não bastará a emoção pura e simples, exigindo-se junto dela outros requisitos. Assim, por exemplo, se uma pessoa praticar um homicídio sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, sua pena será reduzida de um sexto a um terço (CP, art. 121, § 1º). Aquele que praticar a infração penal sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto do ofendido receberá uma atenuante genérica (CP, art. 65, III, c).” (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 335).

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“O inciso I do art. 28 do Código Penal assevera que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.

A emoção, segundo Montovani,

‘é uma intensa perturbação afetiva, de breve duração e, em geral, de desencadeamento imprevisto, provocada como reação afetiva a determinados acontecimentos e que acaba por predominar sobre outras atividades psíquicas (ira, alegria, medo, espanto, aflição, surpresa, vergonha, prazer erótico, etc.). Paixão é um estado afetivo violento e mais ou menos duradouro, que tende a predominar sobre a atividade psíquica, de forma mais ou menos alastrante ou exclusiva, provocando algumas vezes alterações da conduta que pode tornar-se de todo irracional por falta de controle (certas formas de amor sexual, de ódio, de ciúme, de cupidez, de entusiasmo, de ideologia política)’.45

Com essa redação quis o Código Penal permitir a punição dos chamados crimes passionais, ou seja, aqueles que são motivados por uma intensa paixão ou emoção. Os crimes passionais, como sabemos, são alegados com frequência perante o Tribunal do Júri, cuja composição do Conselho de Sentença é formada, geralmente, por pessoas leigas, que desconhecem as leis penais. Julgam de acordo com o seu sentimento e colocam na urna o voto da sua consciência. Não precisam motivar suas decisões, razão pela qual aceitam as teses, tanto da acusação como da defesa, que mais satisfazem a sua natureza. Com muita frequência, os jurados acolhem o descontrole emocional do réu e o absolvem do crime por ele cometido. Embora a perturbação mental sofrida pelo réu, advinda da sua emoção ou paixão, não afaste, no juízo singular, a sua imputabilidade, isso não impede que os seus pares o absolvam, após se colocarem no lugar do agente.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120 do CP. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. v. I. p. 402-403). 

Retratação da vítima.

Crimes sexuais. Reconhecimento de pessoas. (STJ)

A controvérsia envolve a viabilidade de se acolher a retratação da vítima como fundamento para a admissão de nova prova, conforme previsto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, e a validade do procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante a fase de inquérito policial.

No caso, durante a audiência de justificação, a vítima, que tinha 9 anos na época dos fatos e 22 anos na audiência de justificação criminal, declarou não poder afirmar com certeza que o imputado foi o autor dos crimes de roubo e estupro de vulnerável. Ela relatou não ter visto o rosto do agressor no dia dos fatos e que, dentre os suspeitos apresentados para reconhecimento pessoal em um veículo policial, apenas o recorrente era de pele negra.

À luz do arcabouço jurídico brasileiro, alinhado ao art. 621, inciso III, do CPP, destaca-se a viabilidade de revisão criminal ante o surgimento de provas novas de inocência subsequente à condenação. Tal preceito legal sublinha a essencialidade da justiça e da equidade no âmbito processual penal, garantindo a revisibilidade das condenações diante da emergência de elementos probatórios novos que corroborem a inocência do réu.

O ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente.

A revisão criminal, conforme delineada pela jurisprudência do STJ, não se presta à reanálise de provas previamente examinadas nas instâncias inferiores, distanciando-se, portanto, da natureza de uma segunda apelação. Seu propósito essencial é assegurar ao condenado a correção de possíveis erros judiciários, exigindo para tanto a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 621 do CPP. Ainda, esta Corte tem consolidado o entendimento de que a descoberta de novas provas de inocência, conforme estabelecido no art. 621, inciso III, do CPP, necessita de comprovação por meio de justificação criminal.

Portanto, a retratação dos ofendidos ou a aparição de novos elementos probatórios que contestem as fundações da condenação original são cruciais para o reexame da causa, podendo resultar na absolvição do acusado caso as novas provas sejam suficientemente robustas para instaurar uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade.

Também, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, realizada em uma ação de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado. Relevante é o contexto em que o novo depoimento da vítima se mostra incongruente com o conjunto das demais provas apresentadas nos autos.

No contexto apresentado, a informante, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do imputado pelos delitos de roubo e estupro de vulnerável. Ela indicou a não visualização do rosto do ofensor no momento dos fatos. Adicionalmente, destacou que, dentre os indivíduos apresentados para reconhecimento em um veículo policial, o recorrente era o único com pele escura.

Essa declaração recente da testemunha coloca em xeque a fundamentação da sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior, sugerindo a revisão da condenação com base no art. 621, III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.

Do exposto, fixa a seguinte tese: Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.

Crime de Perigo.

Esta no código penal a conduta, em seu artigo 132 com a seguinte redação:  Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Com a pena determinada da seguinte maneira  – detenção, de três meses a um ano. Exemplos:    tráfico de drogas,  porte de armas, no direito ambiental da mesma forma é bastante usado.

Jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como “interesses humanos necessitados de proteção penal”, qual a segurança do tráfego viário.

3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.

4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

5. Recurso especial provido.

Acidente de Trânsito.

Consução é aplicada quando o agente ao praticar mais de um conduta criminosa com um mesmo contexto fático, o crime fim absorve o crime meio.

Súmula 664 – É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

Neste caso da súmula, são condutas independentes.

LIBERDADE CADH

LIBERDADE E SEGURANÇA
ASPECTOS GERAIS
· Interpretação do art. 7 da CADH: definição de liberdade e
segurança

  1. O art. 7 da Convenção apresenta regulamentações de dois tipos,
    bem diferenciadas entre si: uma geral e outra específica. A geral se encon-
    tra no primeiro parágrafo: “[t]oda pessoa tem o direito à liberdade e à
    segurança pessoais”. A específica é composta por uma série de garantias
    que protegem o direito a não ser privado da liberdade ilegalmente (art.
    7.2) ou arbitrariamente (art. 7.3); a conhecer as razões da detenção e as
    acusações formuladas contra o detido (art. 7.4); ao controle judicial da
    privação da liberdade e à razoabilidade do prazo da prisão preventiva
    (art. 7.5); a impugnar a legalidade da detenção (art. 7.6); e a não ser detido
    por dívidas (art. 7.7). 52. Em sentido amplo, a liberdade seria a capacidade
    de fazer e não fazer tudo o que seja licitamente permitido. Em outras
    palavras, constitui o direito de toda pessoa de organizar, de acordo
    com a lei, sua vida individual e social conforme suas próprias opções e
    convicções. A segurança, por sua vez, seria a ausência de perturbações
    que restrinjam ou limitem a liberdade além do razoável. A liberdade,
    definida assim, é um direito humano básico, próprio dos atributos da
    pessoa, que se projeta em toda a Convenção Americana. Com efeito, do
    Preâmbulo se infere o propósito dos Estados Americanos de consolidar
    “um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito
    dos direitos essenciais do homem”, e o reconhecimento de que “só pode
    ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria,
    se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
    sumário.
    Art. 7
    direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
    civis e políticos”. Dessa forma, cada um dos direitos humanos protege
    um aspecto da liberdade do indivíduo. 53. No que tange ao art. 7 da
    Convenção, este protege exclusivamente o direito à liberdade física e
    abrange os comportamentos corporais que pressupõem a presença física
    do titular do direito e que se expressam normalmente no movimento
    físico. A segurança também deve entender-se como a proteção contra
    toda interferência ilegal ou arbitrária da liberdade física. No entanto,
    esse direito pode ser exercido de múltiplas formas, e o que a Conven-
    ção Americana regulamenta são os limites ou restrições que o Estado
    pode impor. É desse modo que se explica que o art. 7.1 consagre, em
    termos gerais, o direito à liberdade e à segurança, e os demais parágra-
    fos se encarreguem das diversas garantias que devem ser observadas
    no momento de privar alguém de sua liberdade. Desse modo também
    se explica que a forma pela qual a legislação interna afeta o direito à
    liberdade é notadamente negativa, quando permite que se prive ou
    restrinja a liberdade. A liberdade, portanto, será sempre a regra, e a
    limitação ou restrição sempre a exceção. 54. Finalmente, a Corte res-
    salta que qualquer violação dos parágrafos 2 a 7 do art. 7 da Convenção
    implicará necessariamente a violação do art. 7.1 desse Tratado, uma
    vez que a falta de respeito às garantias da pessoa privada da liberdade
    redunda, em suma, na falta de proteção do próprio direito à liberdade
    dessa pessoa. [Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs.
    Equador. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença
    de 21-11-2007. Tradução livre.]
    ( fonte: STF )