
Páscoa


Consução é aplicada quando o agente ao praticar mais de um conduta criminosa com um mesmo contexto fático, o crime fim absorve o crime meio.
Súmula 664 – É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.
Neste caso da súmula, são condutas independentes.
LIBERDADE E SEGURANÇA
ASPECTOS GERAIS
· Interpretação do art. 7 da CADH: definição de liberdade e
segurança

Realmente Porto Alegre é demais…Parabéns pelos 252 anos.
O trato dado as nulidades em 1967. HC 1136/TJR.

“Esta Corte já decidiu que “eventuais vícios relativos à instrução processual devem ser arguidos no momento oportuno, sob pena de preclusão” (RHC 170.050-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).”
Citação do AG REG no HC 221.838
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A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019)” (AgInt no AREsp 2.303.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)
…“modos diferentes de apresentar a mesma informação frequentemente evocam diferentes emoções”. Assim, alimentos descritos como sendo 90% livres de gordura são mais atraentes do que se descritos como tendo 10% de gordura.” ( TRF4)
Tese Firmada
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Seis de Agosto de 1895. TJ/RS
Ementa: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. Recurso interposto pela defensoria dativa antes da intimação pessoal da ré, que foi intimada da sentença por edital. O direito-dever do defensor dativo de recorrer de sentença condenatória contra réu, que se livrou solto, decorre do princípio constitucional da ampla defesa, que compreende, inclusive, todos os remédios recursais possíveis até decisão definitiva. A orientação técnica do advogado constituído ou dativo não pode condicionar-se à eventual vontade do réu leigo de não recorrer de decisão desfavorável. A palavra de co-réu isolada e desmentida pela apelante, sem qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para gerar convicção de que houve por parte dessa efetiva participação no crime. Apelo conhecido e provido por maioria.(Apelação-Crime, Nº 285017323, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em: 06-08-1895)