Prescrição

A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019)” (AgInt no AREsp 2.303.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)

Descaminho e o Princípio da insignificância

Tese Firmada

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Direito de Defesa.

Seis de Agosto de 1895. TJ/RS

Ementa: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. Recurso interposto pela defensoria dativa antes da intimação pessoal da ré, que foi intimada da sentença por edital. O direito-dever do defensor dativo de recorrer de sentença condenatória contra réu, que se livrou solto, decorre do princípio constitucional da ampla defesa, que compreende, inclusive, todos os remédios recursais possíveis até decisão definitiva. A orientação técnica do advogado constituído ou dativo não pode condicionar-se à eventual vontade do réu leigo de não recorrer de decisão desfavorável. A palavra de co-réu isolada e desmentida pela apelante, sem qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para gerar convicção de que houve por parte dessa efetiva participação no crime. Apelo conhecido e provido por maioria.(Apelação-Crime, Nº 285017323, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em: 06-08-1895)

AJG. GRATUIDADE. LIMITES

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da
Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não
optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios,
dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso
ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a
ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas
ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois,
em última análise, ele é custeado pelo
Estado. Agravo não
provido”.
(Ag.Inst.
Processo nº 1011868-12.2024.8.26.0100 – p. 1

Princípio da legalidade

Direito ambiental.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IBAMA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. FUNDAMENTO EM PORTARIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento de que não é cabível a aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão legal em respeito ao princípio da legalidade (AgRg no REsp.
1.164.140/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.9.2011; (AgRg no REsp. 1.144.604/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 10.6.2010).
2. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento.

AgRg no AREsp 557714 / MG