Ônus Sucumbenciais

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é de que “a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), entendimento aplicado pela decisão agravada. 1.1. Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ ratificou tal conclusão, assentando que “a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor” (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)

  1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dependente de drogas precisa de tratamento justo

Por Jorge Leopoldo Sobbé – 30/05/2012

Quando se escreve sobre drogas, corre-se o risco de confusão com o tráfico. As questões relacionadas com drogas tem um ponto delicado que é o drogado. Escrever como fazemos agora é para falar única e tão somente do dependente que é invariavelmente confundido com o traficante.

Entendo que o caso do dependente é tão grave e tão frágil que deveria, agora sim, ter lei própria. Colocar o traficante e o dependente na mesma lei somente impede um tratamento justo e diferenciado que é na verdade o que a maioria deles precisa.

A questão de dependente de drogas vem de muitos anos. Mais precisamente vem sendo tratada com dificuldade desde o ano de 1987, onde o grande crime era fumar maconha. Gosto de usar um julgado do desembargador Milton do Santos Martins pela sensibilidade usada numa época onde a vida era outra e não tínhamos o crack.

Dizia ele: “Tenho que se está transformando um simples cidadão em criminoso, e, mais das vezes, esse cidadão é meramente um viciado, um doente, que se quer jogar no fundo de uma cadeia e denegrir sua honra e prejudicar a sua vida toda”. Segue adiante: “Que não se apreendam o cigarro e o álcool e que se apreendam o tóxico, a maconha, a cocaína, mas que não se prenda o viciado, o doente, como se criminoso fosse.”

Aqui ainda era parte de uma lei que incriminava o uso de drogas, hoje por mais que se negue o drogado por muitas das vezes para tentar manter seu vício é incriminado por pequenos furtos e por tráfico para sustentar seu vício. Estamos falando de um incapaz de se dirigir, ou expressarsua vontade de maneira livre.

Por tantas outras vezes, o drogado é alegadamente viciado, feito o exame e comprovado aindalhe emprestam responsabilidade que não possui. Ora quando o réu de um processo criminal é comprovadamente viciado, desnecessáriopretender verificar qual a influência da dependência na conduta do acusado. Ora, me perdoem os mais afoitos, mas se é dependente a influência é total.

Quando falamos em dependente de cigarro, e perguntamos qual a influência do cigarro na vida do dependente, todos concordamos que o cigarro impede de subir escadas, ladeiras sem sofrimentos, sem falta de ar. Muitos perdem o paladar, e todos perdem a saúde. Podemos agora fazer o mesmo exercício com os dependentes de álcool, perdem horários, auto-estima, o emprego, os amigos.

Se é de conhecimento público os efeitos do uso do crack, qual é a verdadeira intenção de negar que um furto sob efeito da dependência não pode ser tratado, como disse Milton Martins, com cadeia? Um vez reconhecida a dependência, não há que se questionar a influência da dependência. Haveremos de discutir outras questões.

O tratamento dispensado ao acusado que agiu sob a influência do álcool está descrito no artigo 28, inciso II, parágrafo, e em síntese diz que é isento de pena, desde que a embriaguez seja não seja dirigida para determinado fim.

Normalmente as teses que justificam uma condenação de usuário pelo crime de trafico é a quantidade e a falta de trabalho formal. Convenhamos não há nenhuma discrepância em guardar uma quantidade de crack em “petecas” para uso pessoal, pois foi assim comprada. É relativo o vínculo entre quantidade de drogas e o uso que se destina.

Podemos para exercício imaginar um traficante sendo preso apenas com uma “peteca”, alegará ele que era para uso pessoal e possivelmente acabe sendo aceita a alegação se outras características não concorrerem para uma denúncia por tráfico e após uma condenação.

Mas nem tudo está perdido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO E, SE NECESSÁRIA, A INTERNAÇÃO DO DROGADITO A SER CUSTEADA PELA FAMÍLIA. REFORMA DA DECISÃO. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70048855530, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 16/05/2012)

Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Considerando tratar-se de furto tentando, cuja instrução criminal já está concluída, e a condição de drogadito do paciente, não persistem os motivos de sua segregação para garantia da ordem pública. O fato de ser o paciente suposto autor de outros furtos, por si só, não é suficiente para determinação de periculosidade e conseqüente necessidade de segregação cautelar. CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70027973759, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 22/01/2009)

Ementa: APELAÇÃO CRIME MINISTERIAL. SENTENÇA QUE ABSOLVE POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES DE OITO REAIS EM MOEDAS, REALIZADA DE MODO INEPTO POR DROGADITO, SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IRRELEVÂNCIA PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Recurso desprovido. (Apelação Crime Nº 70013165600, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 08/06/2006)

Outros problemas surgem de casos julgados, por exemplo: o testemunho de policiais em juízo. Ora, há algumas críticas nesta atitude, nestes casos o trabalho do inquérito não saiu tão bom quanto deveria, a ponto de carecer de interpretação.

Ementa: Apelação-crime. Furto qualificado tentado. Absolvição mantida. Condenação: requer prova robusta e estreme de dúvidas. Prova: depoimento de policial militar, isolado, não pode gerar convicção condenatória, por lhe faltar isenção. Negaram provimento ao recurso ministerial (unânime). (Apelação Crime Nº 70031199235, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 23/09/2009)

Enfim, entendo pela interdição do acusado ou tratamento. Qualquer solução mais próxima de humanidade.

Assistente de Acusação Brasileiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Recurso Em Sentido Estrito nº 0007948-10.2021.8.26.0114 -Voto nº 454 2
VOTO Nº 454
Recurso Em Sentido Estrito nº 0007948-10.2021.8.26.0114
Relator: ADILSON PAUKOSKI SIMONI
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal
Recorrente: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Recurso do
Assistente da Acusação contra decisão que deixou de
receber apelação, onde se impugnava o acordo de não
persecução penal realizado e sua homologação O acordo
de não persecução penal (art. 28-A, CPP) consubstancia-se
num negócio jurídico que é firmado apenas “pelo membro
do Ministério Público, pelo investigado e por seu
defensor” (§ 3º), de modo que a vítima, nos termos legais,
não o integra, e, assim, sequer deve participar da
solenidade, tanto que “será” intimada “da homologação” do
acordado e, se o caso, de seu não cumprimento (§ 9º), cujo
contexto fático-jurídico evidencia que o Assistente da
Acusação realmente não tem legitimidade para recorrer
contra tal acordo, tampouco da decisão que o homologou.
Ademais, diferentemente do Ministério Público, dominus
litis em casos que tais (arts. 129, I, da CF, e 100, §1º, do
CP), o Assistente da Acusação tem atuação bastante
mitigada no Código de Processo Penal, dada sua atividade
supletiva, acessória, adesiva, auxiliar justamente daquele
titular da ação penal (que in casu propôs a avença legal),
sendo o rol do artigo 271 do Código de Ritos taxativo
(numerus clausus), não admitindo, portanto,
interpretação extensiva. Consequentemente, quanto a
eventual reparação integral do dano, poderá, se o caso,
ser buscada na esfera cível RECURSO
DESPROVIDO.

Bullying

Tema: 1189: não é possível aplicar pena de multa isolada em caso de violência doméstica contra a mulher.

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.189), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”.

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o artigo 17 da Lei Maria da Penha veda a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

“A intenção do legislador, ao obstar a aplicação isolada de pena de multa, foi maximizar a função de prevenção geral das penas impostas em decorrência de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial”, afirmou o ministro.

Pena de multa só pode ser aplicada de forma cumulada

No caso representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionou acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a pena privativa de liberdade e aplicou isoladamente a pena de dez dias-multa, no valor mínimo legal, em um caso de ameaça contra mulher.

Segundo o relator, o STJ tem jurisprudência no sentido de que a proibição legal também atinge a hipótese de multa prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal – tal como ocorre no crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) –, razão pela qual a incidência de multa em crimes perpetrados na forma do artigo 5º da Lei 11.340/2006 só pode se dar de forma cumulada, nunca isolada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Não é não.

O Projeto de Lei 3/23 cria um protocolo para atender mulheres vítimas de violência sexual ou assédio em discotecas, bares, restaurantes e outros espaços de lazer. O texto tramita na Câmara dos Deputados

Batizado como “Protocolo Não é Não”, ele prevê que os estabelecimentos deverão manter pessoal treinado para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher, inclusive para preservação de provas, e disponibilizar recursos para que a denunciante possa acionar a polícia ou regressar ao lar de forma segura.

Também deverão manter serviço de filmagem interna e externa, e divulgar informações sobre o protocolo, em local visível, com telefone para acesso imediato pelas vítimas. O estabelecimento que não implantar o protocolo ficará sujeito a multa.