RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.976

EMENTA : RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 136, 3º, DO CP. MAUS TRATOS CIRCUNSTANCIADOS. ALEGAÇAO DE QUE A CONDUTA DO RÉU É ATÍPICA PORQUE SOCIALMENTE ACEITA NAO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇAO PÁTRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ART. 61, II, F , DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇAO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. O pátrio poder autoriza a correção dos atos dos filhos pelos pais, contudo essa prerrogativa encontra limites no respeito à integridade física e mental dos menores, sendo o excesso tipificado como crime de maus tratos (art. 136 do CP). 2. Desferir golpes com cinto ou “cintadas” em criança não pode ser considerado “ato socialmente aceitável” quando realizado pelos pais, inclusive sob o pretexto de correição tradicional, pois o legislador pátrio optou por proteger a vida e preservar a incolumidade dos menores, por meio da Constituição Federal (art. 227) e também por intermédio do Código Penal e de legislação extravagante ( ECA). 3. Pretensão relativa à inexistência de prova para a condenação, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausência de bis in idem na dosimetria do art. 61, II, f, do Código Penal. 5. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial improvido.

Natal dos Correios

Há mais de 30 anos, os empregados dos Correios, comovidos com as cartinhas em letrinhas recém-aprendidas ou transformadas em desenhos coloridos que chegavam até a empresa, decidiram tirar esses sonhos do papel. Nascia aí uma das campanhas de solidariedade mais queridas do país: o Papai Noel dos Correios.

A ação ganhou força, se espalhou e hoje une a empresa e a população em uma grande corrente de amor e generosidade. Além das cartinhas das crianças da sociedade, desde 2010, os alunos de escolas públicas são convidados a também expressarem seus desejos ao Papai Noel.

A campanha tem como objetivo incentivar o interesse pelo aprendizado da escrita de cartas pelas crianças e estimular o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais, um dos maiores presentes que uma criança pode receber, não é verdade?

Para que tudo possa se tornar realidade, os Correios contam com a ajuda de milhares de padrinhos e madrinhas dispostos a fazer a magia do Natal acontecer. Qualquer pessoa pode participar da campanha e fazer a alegria de uma criança.

Adote uma cartinha e, neste Natal, seja Você Noel!!!

Obrigado São Paulo.

#Reconhecimento de pessoas e coisas.

Portaria DGP-26 – de 30 de outubro de 2023.


Artigo 139 – Perante o Delegado de Polícia, o reconhecimento de pessoas será realizado preferencialmente mediante alinhamento presencial e, diante de impossibilidade justificada, pela apresentação de imagem fotográfica, observado, em qualquer modalidade, o artigo 226 do Código de Processo Penal.


Parágrafo único. O Delegado de Polícia, em atenção ao artigo 6o, inciso VI, do Código de Processo Penal, avaliará a necessidade de realização do reconhecimento de pessoas, presencial ou fotográfico, e justificará eventuais circunstâncias ou obstáculos que prejudiquem ou inviabilizem a observância integral do artigo 226 do Código de Processo Penal.


Artigo 140 – Compete ao Delegado de Polícia presidente da investigação criminal, admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das disposições legais e, se o caso, infralegais, zelando pela produção de maneira a evitar equívocos.


§ 1o – O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação policial e da instrução processual, bem como os direitos e garantias da pessoa investigada.
§ 2o – Nos termos da legislação vigente, o sujeito a ser submetido a reconhecimento de pessoas poderá constituir defensor para acompanhar o ato.
Artigo 141 – O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas:
I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada;

II – fornecimento de instruções à vítima ou testemunha;
III – alinhamento de pessoas ou fotografias a serem apresentadas à vítima ou testemunha;
IV – registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada;
V – registro do grau de convencimento da vítima ou da testemunha, em suas próprias palavras.

Guarda Municipal

O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias. (HC 830.530-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023)

Princípio da legalidade?

01►DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. ABRANGÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme a Constituição para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional. Tendo sido firmado pelo STF o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. Com efeito, foi destacado, no requerimento de autorização para instauração do procedimento investigatório criminal, que as afirmações do investigado seriam capazes de provocar “especial estímulo à hostilidade contra pessoas em razão da orientação sexual ou identidade de gênero”. Ficou demonstrado, ainda, que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube, ambos de abrangência internacional. Considerada essa conjuntura, vale referir que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/5/2020, assentou que a Constituição Federal “reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso”, e que, “diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional” (CC 163.420/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1º/6/2020). A rigor, o meio de divulgação empregado pelo investigado no caso tanto é eficaz para que usuários no exterior visualizassem o conteúdo das falas, quanto é crível admitir que o material foi acessado fora do Brasil. Vale lembrar, inclusive, que o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, prevê, em seu art. 2º, inciso I, “o reconhecimento da escala mundial da rede”. CC 191.970-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022.

Overcharging

Reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com patamares abstratos de pena dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, o acusado tem direito à possibilidade do acordo de não persecução penal, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. HC 822.947-GO