DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVASÃO DO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. A abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Todavia, no caso, verifica-se que os policiais afirmaram que “havia uma investigação em andamento relativa a um roubo de carga, tendo sido veiculada denúncia anônima dando conta de que parte do carregamento subtraído estava nas dependências da borracharia pertencente ao réu, diante do que procederam à diligência local”. Em razão de haver investigações em curso, relativa ao roubo de uma carga, os policiais diligenciaram no local indicado. Aguardaram até não mais ter clientes nas dependências do estabelecimento, quando abordaram o acusado, que, de pronto, indicou o local em que estocada a res furtiva. Portanto, a abordagem policial foi realizada em um imóvel no qual funcionava estabelecimento comercial, e, mesmo que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, no horário em que o proprietário iria fechar a borracharia, a hipótese passa a ser de local aberto ao público. Desse modo, como se trata de estabelecimento comercial – em funcionamento e aberto ao público – não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal. HC 754.789-RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022.
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Resp 2.022.413
Uma aula.
…“Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.”…
Drogas STF
O STF publicou o boletim de jurisprudência internacional, tipicidade do porte de drogas pra uso pessoal.
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Os números dos HCs. (STF)

Provas Ilícitas
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.316.369 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REDATOR DO ACÓRDÃO RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
: MIN. EDSON FACHIN
: MIN. GILMAR MENDES
: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA : NEWTON DE OLIVEIRA
: MANUELA ALVES NUNES
: CRISTIANO RODRIGO
Repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Administrativo. Processo administrativo. Condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em face de empresa do ramo de gases industriais e medicinais, por suposta formação de cartel.
- Com fundamento no art. 323-A do RISTF, é possível conferir maior alcance para a decisão a ser tomada no Plenário Virtual, evitando-se o estreitamento da deliberação a um aspecto preliminar, relativo ao reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria.
- A experiência desta Suprema Corte permite que se avance nas discussões, para reafirmar a jurisprudência consolidada sobre o tema, no sentido da inadmissibilidade, em qualquer âmbito ou instância decisória, de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
- Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito de judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes.
- Impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. Precedentes.
- Jurisprudência do Tribunal no sentido da admissibilidade, em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4B23-2268-F49E-32F7 e senha BFE1-2B5E-23B3-E1CA
DODE DEBBIO
- Repercussão geral reconhecida.
- Flagrante ilicitude das provas utilizadas no julgamento realizado pelo CADE. Acórdão recorrido reconhece que a condenação imposta no âmbito administrativo baseou-se em provas que tiveram origem, direta ou indiretamente, em interceptações telefônicas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Não há espaço para acolher as teses defendidas pela autarquia, as quais conduziriam a um indevido aproveitamento de provas ilícitas em processo de fiscalização inaugurado para apuração de suposta formação de cartel. Acolher semelhante raciocínio corresponderia a um grave atentado contra a literalidade do art. 5o, inciso LVI, da Constituição da República, que preconiza a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Além disso, ensejaria uma afronta ao entendimento sedimentado nesta Corte, que estabelece limites rígidos para o uso de prova emprestada em processos administrativos.
- Reafirmação da jurisprudência consolidada do Tribunal. Não provimento ao recurso extraordinário.
- Fixação da tese: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário ”
Competência
“Declinada a competência do feito para a Justiça Estadual, não cabe à Policia Federal prosseguir nas
investigações .” ( HC 722.142 – PE, Min. Rogério Schietti )
Julgado
IR na repetição de indébito tributário.
O acórdão estabelece a não incidência de IR e de CSLL sobre os juros Selic aplicados na repetição de indébito tributário, observando-se a modulação de efeitos prevista no tema 962 da repercussão geral do STF e, em contrapartida, a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais.
(STJ)
Obrigado!

PL da Fake News e da chateação
Recebemos uma ordem do Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil que obriga o Telegram a remover nossa mensagem anterior sobre o PL 2630/2020 e enviar uma nova mensagem aos usuários, que está incluída abaixo.
“Por determinação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a empresa Telegram comunica: A mensagem anterior do Telegram caracterizou FLAGRANTE e ILÍCITA DESINFORMAÇÃO atentatória ao Congresso Nacional, ao Poder Judiciário, ao Estado de Direito e à Democracia Brasileira, pois, fraudulentamente, distorceu a discussão e os debates sobre a regulação dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada (PL 2630), na tentativa de induzir e instigar os usuários à coagir os parlamentares.”
Cancela a matrícula!
Tema 1149 – Estabelece a não obrigatoriedade de inscrição de técnico, treinador, professor ou instrutor de tênis nos Conselhos de Educação Física, quando a atividade desenvolvida for restrita à transmissão de táticas do esporte, não havendo preparação física. (STJ)