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Execução penal. Tema 1161 – Estabelece a necessidade de consideração de todo o histórico prisional para valoração do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena para fins de concessão do livramento condicional
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVASÃO DO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. A abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Todavia, no caso, verifica-se que os policiais afirmaram que “havia uma investigação em andamento relativa a um roubo de carga, tendo sido veiculada denúncia anônima dando conta de que parte do carregamento subtraído estava nas dependências da borracharia pertencente ao réu, diante do que procederam à diligência local”. Em razão de haver investigações em curso, relativa ao roubo de uma carga, os policiais diligenciaram no local indicado. Aguardaram até não mais ter clientes nas dependências do estabelecimento, quando abordaram o acusado, que, de pronto, indicou o local em que estocada a res furtiva. Portanto, a abordagem policial foi realizada em um imóvel no qual funcionava estabelecimento comercial, e, mesmo que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, no horário em que o proprietário iria fechar a borracharia, a hipótese passa a ser de local aberto ao público. Desse modo, como se trata de estabelecimento comercial – em funcionamento e aberto ao público – não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal. HC 754.789-RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022.
Uma aula.
…“Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.”…
O STF publicou o boletim de jurisprudência internacional, tipicidade do porte de drogas pra uso pessoal.
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.316.369 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REDATOR DO ACÓRDÃO RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
: MIN. EDSON FACHIN
: MIN. GILMAR MENDES
: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA : NEWTON DE OLIVEIRA
: MANUELA ALVES NUNES
: CRISTIANO RODRIGO
Repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Administrativo. Processo administrativo. Condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em face de empresa do ramo de gases industriais e medicinais, por suposta formação de cartel.
“Declinada a competência do feito para a Justiça Estadual, não cabe à Policia Federal prosseguir nas
investigações .” ( HC 722.142 – PE, Min. Rogério Schietti )
Julgado
O acórdão estabelece a não incidência de IR e de CSLL sobre os juros Selic aplicados na repetição de indébito tributário, observando-se a modulação de efeitos prevista no tema 962 da repercussão geral do STF e, em contrapartida, a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais.
(STJ)
