ITBI – Momento do fato gerador.

“O posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.” ⚖️ (AgInt no REsp n. 2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)

Sem metadados é impossível evitar certos crimes.

de Ana Henriquespublico.pt

Declaração conjunta apela à criação de um novo enquadramento jurídico “que restabeleça a confiança entre os órgãos de polícia, o sector privado e os cidadãos”.

Representantes de duas dezenas de polícias europeias assinaram uma declaração conjunta manifestando a sua preocupação por causa das restrições à utilização de metadados impostas às autoridades em vários países, na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

“Alguns tipos de crimes só podem ser evitados e investigados caso seja permitida a conservação de dados” de tráfego das telecomunicações, avisam os dirigentes das polícias, alertando para o impacto destas restrições nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e, consequentemente, no Estado de direito democrático. Em causa, dizem, está a necessidade de equilibrar os diferentes direitos fundamentais em disputa nesta equação: por um lado o direito à privacidade, por outro à segurança. Mas não só.

“A dignidade humana, valor basilar da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, requer uma reflexão profunda face a um equilíbrio significativo e adequado entre os direitos fundamentais”, refere também a mesma declaração. Na qual é recordado que depois de ter considerado, em 2014, que a conservação generalizada e indiscriminada de dados de tráfego de telecomunicações por longos períodos de tempo é incompatível com o direito da União, o Tribunal de Justiça veio mais recentemente confirmar este seu entendimento da questão, mesmo quando está em causa o combate à criminalidade grave.

Fê-lo em Abril de 2022, no caso de um assassino condenado pela justiça irlandesa que contestou a utilização de provas sob a forma dos seus dados de tráfego e de localização, dando-lhe razão. Meio ano depois, voltaria a fazê-lo, desta vez decretando que a legislação alemã sobre a conservação de dados se revelava igualmente incompatível com o direito da União.

Em Portugal, desde que o Tribunal Constitucional anulou as disposições legais que permitiam a recolha alargada de metadados para fins de investigação criminal, há perto de um ano, já foram destruídas dezenas de casos de pornografia infantil, tanto durante a investigação como na fase de julgamento, devido à utilização de prova proibida pelas autoridades.

A sentença do caso do roubo de Tancos foi recentemente mandada refazer por um tribunal de segunda instância por forma a ser expurgada de meios de prova assentes em metadados dos arguidos – o que pode significar a redução das penas de alguns deles, ou no limite a sua absolvição. Antes disso, soube-se que o Ministério Público tinha demorado cinco meses até conseguir a autorização judicial para solicitar à operadora a localização celular das comunicações de uma adolescente que desapareceu em Maio de 2022 na região de Leiria. Na altura, as autoridades e os próprios pais ignoravam que não se tratava de um caso de vida ou morte.

Também no caso de Jessica, a menina espancada até à morte em Setúbal, o juiz de instrução demorou cinco meses a autorizar os investigadores a aceder aos dados do telemóvel da vidente suspeita de ter ajudado a torturar a criança.

A nível europeu, recordam os dirigentes policiais que estiveram reunidos em Lisboa na semana passada por iniciativa da Polícia Judiciária, o caso torna-se particularmente bicudo por não ter sido feita nenhuma harmonização legislativa, subsistindo assim regimes legais muito diferenciados: “Na ausência de segurança jurídica dos quadros jurídicos nacionais em matéria de conservação de dados, existe o risco de os órgãos de polícia não conseguirem aceder a provas importantes necessárias para identificar, prevenir, investigar e reprimir crimes.” Em especial quando se trata de delitos cometidos em vários países, em que as polícias se deparam com procedimentos e períodos de conservação dos dados diferentes.

Oferecendo o seu contributo para encontrar soluções que possam resolver o imbróglio, as polícias europeias reunidas em Lisboa apelam à criação de “um novo enquadramento jurídico que restabeleça a confiança entre os órgãos de polícia, o sector privado [as operadoras de telecomunicações] e os cidadãos”.

“Estamos particularmente preocupados com o impacto, a nível nacional e internacional, da ausência de um regime de conservação de dados da União Europeia”, pode ainda ler-se neste documento conjunto, uma vez que essa lacuna afecta “não só o cumprimento das missões policiais, mas toda a sociedade”.

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Proteção a vítima

“A pessoa humana foi, com justa causa, elevada ao patamar de epicentro dos epicentros. Como consequência, na responsabilidade civil, o dano à pessoa humana se objetiva em relação ao resultado, emergindo o direito de danos como o governo jurídico de proteção à vítima. Consolida-se a ideia de compensação pelo sofrimento. O direito civil, por isso, passa a “inquietar-se com a vítima”. (FACHIN, Edson. “Responsabilidade civil contemporânea no Brasil: notas para uma aproximação.” Disponível aqui. Acesso em 23/5/21.)

(Migalhas)

Liberdade?

(…)Esse Esclarecimento não exige todavia nada mais do que a liberdade; e mesmo a mais inofensiva de todas as liberdades, isto é, a de fazer um uso público de sua razão em todos os domínios. Mas ouço clamar de todas as partes: não raciocinai! O oficial diz: não raciocinai, mas fazei o exercício! O conselheiro de finanças: não raciocinai, mas pagai! O padre: não raciocinai, mas crede! (Só existe um senhor no mundo que diz: raciocinai o quanto quiserdes, e sobre o que quiserdes, mas obedecei!). Em toda parte só se vê limitação da liberdade. (…) Kant

Fuga depois do acidente.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE FUGA E DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente [Código de Trânsito Brasileiro (CTB) art. 305] (1). A evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou do princípio do nemo tenetur se detegere. Essas garantias apenas limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudique. A escolha do legislador infraconstitucional está em consonância com o escopo da regra convencional sobre trânsito de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”. O conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa acoimar a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes de trânsito e que resultam, invariavelmente, mortes e graves lesões. A identificação dos envolvidos constitui fator imprescindível para consecução da finalidade da norma de regência. Nessa dimensão, é concedido ao condutor uma série de direitos resultantes da autorização conferida pelo Estado, mas que, a seu lado, obrigações são irrogadas e dentre elas, encontra-se a de permanecer no local do acidente para que seja identificado. Ressalte-se que a permanência no local do acidente não comporta ilação de confissão de autoria delitiva ou de responsabilidade pelo sinistro, mas tão somente a sua identificação. Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade do tipo penal descrito no art. 305 do CTB e julgou procedente a ação declaratória. (1) CTB: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento virtual em 9.10.2020. (ADC-35)