Ementa: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. PERICULUM LIBERTATIS. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. 1. No caso, devidamente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não é ilegal o decreto preventivo. As circunstâncias do caso concreto constituem indícios suficientes a demonstrar a periculosidade do agente, o que justifica a custódia cautelar para garantida e acautelamento da ordem pública. O paciente está sendo processado por ter supostamente espancado sua companheira até à mote, por motivo fútil e por razões da condição do sexo feminino. Contexto que denota a adequação da custódia cautelar, por ora. Destarte, não há qualquer ilegalidade no decreto preventivo. 2. Circunstâncias fáticas e pessoais do agente que tampouco recomendam a substituição da prisão por cautelares alternativas. Inadequação e irrazoabilidade das cautelares diversas para se atingir o fim almejado, qual seja, a garantia da ordem pública. 3. Segregação mantida. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70080127673, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 20/02/2019)