RESP 1925492/RJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DE PREVISÃO CONTIDA NA LEI DA
AÇÃO POPULAR SOBRE O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. MICROSSISTEMA DE
TUTELA COLETIVA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade na qual se narra que
a então Prefeita de Angra dos Reis/RJ teria deixado de repassar à
entidade de previdência dos servidores municipais as contribuições
previdenciárias descontadas de seus vencimentos, o que teria
resultado na apropriação indébita, entre Janeiro e Dezembro de 2016,
da quantia de R$ 15.514.884,41 (quinze milhões e quinhentos e
quatorze mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um
centavos), atualizado até fevereiro de 2017. Em valores atualizados:
R$ 23.590.184,71 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa mil,
cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos).
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal
da ré, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento.
3. O acordão ora recorrido não conheceu do Recurso, sob o fundamento
de que seria "inaplicável na hipótese o disposto no artigo 19,
parágrafo 1º da Lei nº 4.717/65, já que se refere às Ações
Populares" e "a Decisão hostilizada não se enquadra no rol taxativo
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil" (fls. 48-49, e-STJ).
PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA SOBRE NORMAS
INCOMPATÍVEIS PREVISTAS NA LEI GERAL
4. Esse entendimento contraria a orientação, consagrada no STJ, de
que "O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma
subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de
tutela coletiva" (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 22.8.2013).
5. Na mesma direção: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90
do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do
denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses
ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras
normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a
Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras
que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os
instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de
'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" (REsp
695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe
27.4.2011).
6. Deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já
adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no
seguinte precedente: "A norma específica inserida no microssistema
de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões
interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n.
4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do
CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito
contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente
referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção:
REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
27.4.2018.
CONCLUSÃO
7. A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o
fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos
coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da
Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de
instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à
previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015.
8. Recurso Especial provido, com determinação de o Tribunal de
origem conheça do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro e o decida como entender de
direito.

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