Faz tanto tempo, que podemos dizer que era em outra vida, tínhamos que reconhecer firma das assinaturas postas nas procurações. Depois foi retirada a tal exigência, pulamos da máquina de escrever elétrica, para os computadores e seus editores de textos, passamos a guardar documentos na nuvem por nossa conta e risco. Depois partilhamos documentos em nuvens. Os compromissos pularam de folhas de agenda impressa para as agendas eletrônicas, com muitas desconfianças. A agenda é no celular que é vizinha da nuvem com todos os documentos que mais importam para nós.
Como disse antes, a assinatura era assunto sério e permanece sério não é porque passou a ser possivelmente a distância e de forma eletrônica, remota que não é sério. Vejamos que para mandar um documento qualquer para alguém assinar, ao receber a pessoa que vai assinar já consta ali seu e-mail, CPF e data de nascimento. Ninguém assinara algo que não está com o seu nome descrito.
A assinatura eletrônica pode ser feita pelo gov.br, site do governo federal, tem diversos sites que encaminham a sua assinatura eletrônica pode escolher a que mais lhe transmita segurança e tranquilidade para assinar e registrar o momento do compromisso assumido, da compra, da venda, do serviço contratado, e ou do seu casamento a distância.
Ementa: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO SE SUSTENTA NO CASO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE, JÁ QUE A APONTADA NÃO IDENTIFICA O SIGNATÁRIO. ENVIO DE ‘SELFIE’ E FOTO DE DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO, JÁ QUE NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE TAIS ENCAMINHAMENTOS. SUPOSTA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA QUE MERECE CUIDADOS DIFERENCIADOS POR SER PESSOA HIPER VULNERÁVEL, MORMENTE QUANDO A RELAÇÃO SE DER PELO MEIO VIRTUAL. DANOS MORAIS, NO ENTANTO, INEXISTENTES NO CASO. EXTRATO BANCÁRIO REVELANDO ALTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE OS DESCONTOS HAVIDOS TERIAM DESORGANIZADO FINANCEIRAMENTE A PARTE A PONTO DE COMPROMETER ATRIBUTO DE SUA PERSONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. Recurso parcialmente provido.(Recurso Cível, Nº 71010467447, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-06-2022)
A lei LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, veio para tranquilizar. A grande dúvida que tem sido trazida é se o documento assinado eletronicamente no caso de ter que recorrer ao judiciário terá validade ou não. A assinatura eletrônica registra a obrigação assumida e tem validade.
Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. (Regulamento).
A Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 da mesma forma disciplina o uso na assinatura eletrônica. Em alguns casos é possível uma forma simples e dependendo do órgão é exigido uma forma mais complexa de assinatura mas de qualquer forma o uso é absolutamente legal e já amplamente utilizado. Vejamos :
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Para esclarecer a questão dos tribunais, sempre é exigido uma inscrição prévia para poder utilizar os processos eletrônicos, o token utilizado para ingresso e assinatura pelo usuário tem que conferir com a inscrição prévia.
Por último, o token para processos judiciais é o que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais e permite a prática de atos processuais pelo computador, sem a necessidade do comparecimento pessoal à vara trabalhista ou qualquer outra onde correr o seu processo.