Os Limites da Liberdade.

Temos visto nos últimos tempos uma discussão sobre liberdade de expressão que tomou conta das redes sociais. Acho que primeiro não devemos confundir as coisas. Desnecessário dizer que não somos Estados Unidos, onde o sistema de liberdade expressão é a raiz do Pais em uma democracia madura.

Em nosso sistema legal nenhum princípio ou direito é absoluto. Então, sempre haverá limites e algumas oportunidades mais ou menos.

Um estudo feito pelo Governo Americano, entre tantas coisas interessantes diz o seguinte :

“ A proteção à liberdade de expressão proporcionada pela Constituição dos EUA incorpora a noção de que a capacidade de um individuo de se expressar livremente – sem medo de punição por parte do governo – produz a autonomia e a liberdade que promove uma melhor governança. Permitir aos cidadãos discutir abertamente temas de interesse público resulta em um governo mais transparente e representativo, ideias mais tolerantes e sociedade mais estável.”

E segue com uma conclusão definitiva:

“ A história tem mostrado que cercear a liberdade de expressão, proibindo o discurso, não faz avançar a democracia.”

Isto descrito é para mostrar o quão longe estamos de uma solução, temos que achar uma solução verde amarela, não temos uma educação das grandes monarquias e assim temos que achar uma solução que leve em conta a nossa latinidade, nosso falar alto, nossa exaltação que encantam o mundo.

Não temos uma intimidade com a pretendida liberdade de expressão, temos hoje a figura do cancelamento. Por qualquer motivo, não importa, o cancelamento é quadro acabado da intolerância com a opinião alheia. Estes tempos atrás “o tempo fechou” em uma rádio, porque o entrevistado emitiu uma opinião diferente daquela esperada pelo apresentador.

Não podemos nos enganar, a própria Santidade o Papa foi atacada aqui no Brasil por ter manifestado sua opinião, lá de cima de sua tribuna o interlocutor expressou toda sua opinião, ou não.

Não temos a cultura da liberdade de opinião, temos que urgentemente construir para o futuro esta ponte para a liberdade de expressão que agora parece que vamos precisar. Novamente, não aceitamos qualquer manifestação de opinião, qualquer expressão de arte, qualquer atividade cultural, humoristas.

O mesmo estudo referido acima, separa com propriedade o que é crime, o que pode ou não ser reparado com direito de resposta, compensações financeiras, separa o que ganha mais ou menos proteção da lei para emitir seu discurso, fala, opinião. Mas podemos notar que até mesmo a tão sonhada liberdade de expressão americana tem o seus limites. Claro que os limites de um país para outro tem variações de limites, para mais ou para menos.

Mas vamos olhar alguns julgados, como este de 1995 onde se quase lamenta que a liberdade expressão não possui o alcance pretendido.

O DIREITO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSAO NAO TEM O ALCANCE PRETENDIDO, DEVENDO SER ENTENDIDO, APENAS, COM O SENTIDO DE QUE ELE NAO ESTA SUJEITO A CENSURA PREVIA, NAO PODENDO, ENTRETANTO, ATINGIR OU VIOLAR DIREITOS E INTERESSES DE TERCEIROS. ( processo: 595059162 / 1995 )

Da mesma forma que existe a dificuldade de entender os limites da liberdade de expressão, na RE 685492, que virou de repercussão geral definindo não haver dúvidas sobre o conflito de entre liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública e a honra de terceiro prevalecerá o interesse coletivo.

Vejamos o que está disposto na Constituição Federal em seu artigo  inciso IX e em seu artigo 220:

“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

Redação do artigo 220 da CF/88.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

O parlamentar tem imunidade segundo o artigo 53 da Constituição Federal, “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões e palavras…”. Já no artigo 55 impõe limites, vejamos que o referido artigo diz que perderá o mandato o Parlamentar que abusar das prerrogativas.

Até mesmo o Parlamentar tem limites impostos, pela própria Constituição Federal, tivemos alguns casos que o limite foi usado nos últimos anos.

O trecho desta decisão abaixo, é de um julgamento que virou referência em liberdade de expressão

“DOIS IMPORTANTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A ÍNTIMA CORRELAÇÃO ENTRE REFERIDAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: HC 4.781/BA, REL. MIN. EDMUNDO LINS, E ADI 1.969/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DOS MAIS PRECIOSOS PRIVILÉGIOS DOS CIDADÃOS EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS – O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: NÚCLEO DE QUE SE IRRADIAM OS DIREITOS DE CRÍTICA, DE PROTESTO, DE DISCORDÂNCIA E DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS – ABOLIÇÃO PENAL (“ABOLITIO CRIMINIS”) DE DETERMINADAS CONDUTAS PUNÍVEIS – DEBATE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCITAÇÃO À PRÁTICA DE DELITO NEM SE IDENTIFICA COM APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO – DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RACIONAL, COM RESPEITO ENTRE INTERLOCUTORES E SEM POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DE REPRESSÃO ESTATAL, AINDA QUE AS IDEIAS PROPOSTAS POSSAM SER CONSIDERADAS, PELA MAIORIA, ESTRANHAS, INSUPORTÁVEIS, EXTRAVAGANTES, AUDACIOSAS OU INACEITÁVEIS – O SENTIDO DE ALTERIDADE DO DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO E O RESPEITO ÀS IDEIAS QUE CONFLITEM COM O PENSAMENTO E OS VALORES DOMINANTES NO MEIO SOCIAL – CARÁTER NÃO ABSOLUTO DE REFERIDA LIBERDADE FUNDAMENTAL ( CF, art. , incisos IVV e X; CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Art. 13, § 5º) – A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO COMO SALVAGUARDA NÃO APENAS DAS IDEIAS E PROPOSTAS PREVALECENTES NO ÂMBITO SOCIAL, MAS, SOBRETUDO, COMO AMPARO EFICIENTE ÀS POSIÇÕES QUE DIVERGEM, AINDA QUE RADICALMENTE, DAS CONCEPÇÕES PREDOMINANTES EM DADO MOMENTO HISTÓRICO-CULTURAL, NO ÂMBITO DAS FORMAÇÕES SOCIAIS – O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO, QUE DESEMPENHA IMPORTANTE PAPEL NO PROCESSO DECISÓRIO, NÃO PODE LEGITIMAR A SUPRESSÃO, A FRUSTRAÇÃO OU A ANIQUILAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, COCOMO O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO E A PRÁTICA LEGÍTIMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL – A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – INADMISSIBILIDADE DA “PROIBIÇÃO ESTATAL DO DISSENSO” – NECESSÁRIO RESPEITO AO DISCURSO ANTAGÔNICO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE CIVIL COMPREENDIDA COMO ESPAÇO PRIVILEGIADO QUE DEVE VALORIZAR O CONCEITO DE “LIVRE MERCADO DE IDEIAS” – O SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO “FREE MARKETPLACE OF IDEAS” COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL E INERENTE AO REGIME DEMOCRÁTICO ( AC 2.695-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO) – A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO ARGUMENTATIVO DO DISCURSO FUNDADO EM CONVICÇÕES DIVERGENTES – A LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS COMO SIGNO IDENTIFICADOR DAS SOCIEDADES ABERTAS, CUJA NATUREZA NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM A REPRESSÃO AO DISSENSO E QUE ESTIMULA A CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS DE LIBERDADE EM OBSÉQUIO AO SENTIDO DEMOCRÁTICO QUE ANIMA AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA – AS PLURISSIGNIFICAÇÕES DO ART. 287 DO CÓDIGO PENAL: NECESSIDADE DE INTERPRETAR ESSE PRECEITO LEGAL EM HARMONIA COM AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS DE REUNIÃO, DE EXPRESSÃO E DE PETIÇÃO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO NOS CASOS EM QUE O ATO ESTATAL TENHA CONTEÚDO POLISSÊMICO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.”

Acima podemos notar que ao tentar descobrir quais os limites da liberdade de expressão tem uma etapa fundamental que antecede e que precisamos analisar que é ser ou querer ser uma sociedade aberta ao dialogo em todas as matérias e não somente naquelas que agradam a determinado segmento da sociedade, a questão principal é se temos conosco a marca do signo que realmente construiram grandes nações que é o apego ao debate, ao argumento com respeito e tranquilidade.

Os limites da liberdade de expressão é o grande desafio, encontrar com a sociedade um conceito, uma definição.

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