IPI CARRO IMPORTADO

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 357.532-RS, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 333.428-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.369.578-SC, Primeira Turma, DJe 12/6/2013; e AgRg no AREsp 215.391-SC, Primeira Turma, DJe 21/6/2013. Precedentes citados do STF: RE 550.170-SP AgR, Primeira Turma, DJe 3/8/2011; e RE 255.090-RS AgR, Segunda Turma, DJe 7/10/2010. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 17/3/2015:

Validade contratual

DIREITO BANCÁRIO

Contratos bancários firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever ou analfabeta. Validade.

“Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.” ⚖️ REsp n. 1.954.424/PE

ITBI – Momento do fato gerador.

“O posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.” ⚖️ (AgInt no REsp n. 2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)

Sem metadados é impossível evitar certos crimes.

de Ana Henriquespublico.pt

Declaração conjunta apela à criação de um novo enquadramento jurídico “que restabeleça a confiança entre os órgãos de polícia, o sector privado e os cidadãos”.

Representantes de duas dezenas de polícias europeias assinaram uma declaração conjunta manifestando a sua preocupação por causa das restrições à utilização de metadados impostas às autoridades em vários países, na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

“Alguns tipos de crimes só podem ser evitados e investigados caso seja permitida a conservação de dados” de tráfego das telecomunicações, avisam os dirigentes das polícias, alertando para o impacto destas restrições nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e, consequentemente, no Estado de direito democrático. Em causa, dizem, está a necessidade de equilibrar os diferentes direitos fundamentais em disputa nesta equação: por um lado o direito à privacidade, por outro à segurança. Mas não só.

“A dignidade humana, valor basilar da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, requer uma reflexão profunda face a um equilíbrio significativo e adequado entre os direitos fundamentais”, refere também a mesma declaração. Na qual é recordado que depois de ter considerado, em 2014, que a conservação generalizada e indiscriminada de dados de tráfego de telecomunicações por longos períodos de tempo é incompatível com o direito da União, o Tribunal de Justiça veio mais recentemente confirmar este seu entendimento da questão, mesmo quando está em causa o combate à criminalidade grave.

Fê-lo em Abril de 2022, no caso de um assassino condenado pela justiça irlandesa que contestou a utilização de provas sob a forma dos seus dados de tráfego e de localização, dando-lhe razão. Meio ano depois, voltaria a fazê-lo, desta vez decretando que a legislação alemã sobre a conservação de dados se revelava igualmente incompatível com o direito da União.

Em Portugal, desde que o Tribunal Constitucional anulou as disposições legais que permitiam a recolha alargada de metadados para fins de investigação criminal, há perto de um ano, já foram destruídas dezenas de casos de pornografia infantil, tanto durante a investigação como na fase de julgamento, devido à utilização de prova proibida pelas autoridades.

A sentença do caso do roubo de Tancos foi recentemente mandada refazer por um tribunal de segunda instância por forma a ser expurgada de meios de prova assentes em metadados dos arguidos – o que pode significar a redução das penas de alguns deles, ou no limite a sua absolvição. Antes disso, soube-se que o Ministério Público tinha demorado cinco meses até conseguir a autorização judicial para solicitar à operadora a localização celular das comunicações de uma adolescente que desapareceu em Maio de 2022 na região de Leiria. Na altura, as autoridades e os próprios pais ignoravam que não se tratava de um caso de vida ou morte.

Também no caso de Jessica, a menina espancada até à morte em Setúbal, o juiz de instrução demorou cinco meses a autorizar os investigadores a aceder aos dados do telemóvel da vidente suspeita de ter ajudado a torturar a criança.

A nível europeu, recordam os dirigentes policiais que estiveram reunidos em Lisboa na semana passada por iniciativa da Polícia Judiciária, o caso torna-se particularmente bicudo por não ter sido feita nenhuma harmonização legislativa, subsistindo assim regimes legais muito diferenciados: “Na ausência de segurança jurídica dos quadros jurídicos nacionais em matéria de conservação de dados, existe o risco de os órgãos de polícia não conseguirem aceder a provas importantes necessárias para identificar, prevenir, investigar e reprimir crimes.” Em especial quando se trata de delitos cometidos em vários países, em que as polícias se deparam com procedimentos e períodos de conservação dos dados diferentes.

Oferecendo o seu contributo para encontrar soluções que possam resolver o imbróglio, as polícias europeias reunidas em Lisboa apelam à criação de “um novo enquadramento jurídico que restabeleça a confiança entre os órgãos de polícia, o sector privado [as operadoras de telecomunicações] e os cidadãos”.

“Estamos particularmente preocupados com o impacto, a nível nacional e internacional, da ausência de um regime de conservação de dados da União Europeia”, pode ainda ler-se neste documento conjunto, uma vez que essa lacuna afecta “não só o cumprimento das missões policiais, mas toda a sociedade”.

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