A produção de prova constitui um ponto nevrálgico de qualquer processo judicial; é nela que as teses da acusação e da defesa encontram seu êxito ou sua ruína. Frequentemente, é necessário esclarecer que imagens digitais anexadas a petições exigem a demonstração de sua procedência e a preservação da cadeia de custódia.
Não se pode simplesmente ampliar uma fotografia digital e presumir sua integridade, da mesma forma que não seria admissível manipular fisicamente uma fotografia em papel nos anos 90 e esperar que tal prova mantivesse sua validade jurídica. Naquela época, tal discussão não subsistiria por poucos minutos.
A questão central para a advocacia contemporânea é a necessidade de uma cooperação contínua com a perícia técnica. Torna-se inviável conceber um processo em que a prova digital seja preponderante sem que a defesa conte com o suporte de um perito especializado em documentos digitais.
Em uma era de manipulações sofisticadas, onde imagens, rostos e vozes são replicados com exatidão por meio de inteligência artificial, a desconfiança deve ser a regra. Esse fenômeno atende pelo nome de Deepfake.
“Menciona a ausência de código hash, metadados, registro de origem e método de extração, além da inexistência de laudo pericial, o que inviabiliza a auditabilidade, repetibilidade e reprodutibilidade do arquivo.
Sustenta que, no contexto de áudios digitais e da era do deepfake, a integridade não pode ser presumida e exige comprovação técnica conforme diretrizes normativas.” HABEAS CORPUS Nº 1062007 – SP (2025/0501170-5)
O código hash é a garantia de integridade do documento. Para tanto, deve haver o registro formal desse código para permitir a posterior verificação de autenticidade.
“É nesse ponto que se revela o papel do hash com densidade processual. O hash é um identificador criptográfico derivado do conteúdo, sensível a qualquer alteração, ainda que mínima, funcionando como marcador técnico de integridade em momentos distintos do procedimento. Permite comparar o estado do material no instante da coleta, da extração, do armazenamento e da perícia, oferecendo base objetiva para afirmar que o arquivo ou a imagem forense permaneceu inalterado.” (AgRg no HC 1.014.212-ES )
Quanto aos metadados, estes consistem em dados que descrevem outros dados. Eles são essenciais para explicar a organização, o registro de criação (data e local), bem como a origem e o método de extração das informações.
As “alucinações” em Inteligência Artificial (IA) ocorrem quando o sistema gera respostas totalmente inventadas. Isso pode resultar, por exemplo, na criação de jurisprudências inexistentes em uma busca jurídica, fugindo dos padrões de treinamento estabelecidos e sem qualquer lógica identificável.
O Direito deve ainda lidar com a hipótese das black boxes (caixas-pretas), sistemas cujo funcionamento interno não é totalmente transparente, por vezes nem mesmo para seus desenvolvedores.
Nesses casos, o usuário observa os dados de entrada e o resultado final, mas desconhece o percurso lógico do algoritmo. No âmbito jurídico, isso cria óbices severos, onde a busca por eficiência pode comprometer a garantia de direitos fundamentais.
Por exemplo:
Como exemplo, cita-se a avaliação de risco de reincidência. O sistema OASYS, utilizado na Inglaterra, operava para determinar graus de periculosidade sem que houvesse clareza sobre como os dados eram processados para se chegar a tais conclusões, dificultando o escrutínio das decisões.
Toda essa conjuntura reforça a importância imperativa da cadeia de custódia.
“Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade.” HC 1.014.212/STJ.
No Uruguai a exigência tem um tom mais afirmativo da necessidade da “cadena de custodia”.
“Definición: Es el procedimiento técnico administrativo cuyo fin primordial es la protección e identificación de las evidencias e indicios existentes en la escena del hecho y cómo serán transportados para su estudio o análisis. La Cadena de Custodia se inicia en el lugar dónde se obtiene o recolecta cada indicio o evidencia y se finaliza por orden de la Autoridad competente. Los indicios y evidencias deben ser protegidos contra la contaminación, alteración, sustracción, intercambio o la destrucción. El requisito de autenticidad constituye una garantía de que la existencia y características de cada elemento, desde su hallazgo y recolección hasta su exhibición y discusión en juicio, perdure inalterado. Importancia: La Cadena de Custodia es la herramienta que permite demostrar la autenticidad de los elementos materiales probatorios y la evidencia física. Todas las actuaciones deberán realizarse respetando la Cadena de Custodia. Criterios aplicables: Se aplicarán los criterios de inmediación, concentración y contradicción. Conforme a ello, no todo lo recolectado es prueba. Sí lo es, todo lo que fue sometido a descubrimiento, solicitud, admisión, práctica y contradicción. La responsabilidad de la Cadena de Custodia recae sobre quienes estén o hayan estado en contacto con los elementos probatorios y la evidencia física recolectada.” (https://www.gub.uy/ministerio-interior/sites/ministerio-interior/files/2026-04/PROTOCOLO%20DE%20ACTUACI%C3%93N%20CONJUNTA%20DEL%20MINISTERIO.pdf)
Percebe-se, portanto, que a validade da prova, a cadeia de custódia e o código hash deixaram de ser meras questões de opinião para se tornarem requisitos obrigatórios. Não há segurança jurídica possível sem a observância estrita dos preceitos legais para o uso adequado do acervo probatório.
“É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Documento eletrônico VDA41217783 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em um cenário onde a prova digital é predominante, o texto conclui que a integridade e a confiabilidade dos elementos probatórios são questões cruciais e obrigatórias, e não mais uma mera opinião.
A produção da prova digital exige um rigor técnico que vai além da simples inclusão de fotos ou capturas de tela, que são intrinsecamente frágeis e suscetíveis a manipulações, especialmente frente a ameaças como o Deepfake e as “alucinações” da Inteligência Artificial.
Para garantir a validade da prova, é indispensável a parceria permanente entre advogados e peritos criminais especialistas em documentos digitais. Essa validade está atrelada à observância rigorosa de requisitos legais, como o registro do Código Hash (que garante a integridade e a inalterabilidade do conteúdo), o fornecimento de Metadados (dados sobre a origem, criação e extração do arquivo) e, fundamentalmente, o respeito integral à Cadeia de Custódia.
O descumprimento desses protocolos impede a auditabilidade e reprodutibilidade do arquivo, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas. A certeza processual só pode ser alcançada se todos os requisitos legais forem estritamente observados.