A presunção de inocência em crise. 

Recentemente, vi um grande jurista afirmar que a presunção de inocência simplesmente não existe. Ele faz parte daquele grupo de pessoas que não precisa “incendiar o ambiente” à sua volta para declarar algo impactante. Contudo, pelo que entendi, o verdadeiro impacto hoje em dia parece ser, justamente, acreditar na presunção de inocência.

Ao contrário do que alguns sugerem, a presunção de inocência não é um conceito novo. Ela encontra raízes na Bíblia, consolidou-se na Revolução Francesa e nos acompanha até os dias atuais como um pilar civilizatório.

A primeira grande manifestação positivada desse direito ocorreu na França, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. O princípio foi cunhado em seu artigo 9º:

“Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda de sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.” 

Nos Estados Unidos, curiosamente, a presunção de inocência não está escrita de forma explícita na Constituição. No entanto, ela é tratada com máxima seriedade por meio de leis e precedentes judiciais cruciais, como o caso Taylor v. Kentucky da Suprema Corte americana.

Conforme o Instituto Law Cornell, o conceito funciona da seguinte forma em solo americano:

  • Ônus da prova: O réu é considerado inocente até que sua culpa seja comprovada além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt). O promotor deve provar cada elemento do crime.
  • Custódia: A presunção de inocência assegura um julgamento justo, mas não garante que o indivíduo responderá obrigatoriamente em liberdade; a prisão preventiva pode ser decretada em circunstâncias específicas.

O princípio também é basilar no continente europeu. O Artigo 6.º (Direito a um julgamento justo) da Convenção Europeia prevê expressamente em seu item 2:

“Presume-se que toda pessoa acusada de um crime seja inocente até que sua culpa seja comprovada de acordo com a lei.”

O mesmo artigo destrincha as garantias mínimas de defesa, que incluem o direito de ser informado detalhadamente sobre a acusação, tempo adequado para preparar a defesa, assistência jurídica gratuita (se necessário) e o direito de confrontar testemunhas.

A própria Suprema Corte americana, no caso Taylor v. Kentucky, relembrou as origens milenares desse direito, que já apareciam no livro de Deuteronômio 19:15:.

“Nenhuma acusação será baseada na palavra de uma única pessoa. Pela boca de duas testemunhas, ou pela boca de três testemunhas, se estabelecerá o fato.”

No Brasil, a proteção a esse direito foi levada ao patamar máximo do ordenamento jurídico. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988 estabelece textualmente:

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

No contexto nacional, a presunção de inocência não deve ser mitigada como um mero “princípio maleável”. Ela possui a força de cláusula pétrea (protegida pelo artigo 60, § 4º da Carta Magna), o que significa que não pode ser abolida nem mesmo por meio de Emendas Constitucionais.

Portanto, a ninguém é dado o direito de realizar contorcionismos interpretativos para subtrair ou esvaziar garantias que foram democraticamente fixadas em nossa Constituição. 

“2. Fere a presunção de inocência, como regra probatória, prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, a regra de divisão do ônus da prova, prevista no art. 156 do CPP, o princípio do in dubio pro reo e o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que condena o réu quando insuficientes os elementos de prova.” Acórdão 1664497, 07011391820218070008, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 24/2/2023.  

Manutenção da Prisão temporária – inocorrência de ofensa ao princípio da inocência “1. Tratando-se de crime listado no rol taxativo da Lei n.º 7.960/89 e evidenciada a imprescindibilidade da prisão temporária para os atos de investigação policial, não há ilegalidade no decreto de constrição temporária da liberdade. 2. A decisão que decretou a prorrogação da prisão temporária do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de assegurar a colheita de informações pela equipe de investigação e para evitar que a liberdade do paciente pudesse dificultar de alguma forma as ações investigativas, por meio da supressão de provas ou eventual comportamento furtivo. 3. O fato de o investigado estar foragido do distrito da culpa denota desprezo pelas decisões do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de se furtar ao cumprimento dos ditames legais.  4. A manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional, sobretudo no que tange aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como não representa antecipação de cumprimento de pena, sendo, para esta diretiva, suficientes indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para sentença condenatória. “ Acórdão 1377564, 07286744320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 19/10/2021. 

A relativização do momento do cumprimento da pena nos casos de júri, é o furo na barragem de  contenção da represa.  Logo virão mais com o argumento de que se no júri pode o resto pode. O momento de cumprimento da pena é quando não haja mais possibilidade de recurso, trânsito em julgado.

Já existem julgados e artigos dando conta que a presunção de inocência é princípio e não é norma. Não é bem assim.  

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