Prescrição. Interrupção.

Prescrição. Incidência de mais um marco interruptivo.

“Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. […] Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.” ⚖️ REsp n. 1.786.266/DF

Menos abuso e mais liberdade.

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTREGA DE PRODUTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO EXERCÍCIO DO ARREPENDIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL.

É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo. Cuida-se de ação civil pública em que se pretende impor obrigação à recorrente de incluir, em seus contratos de consumo, multa de 2% sobre o valor da venda, caso seja descumprido prazo de entrega, bem como na hipótese de não devolução imediata do preço pelo exercício do direito de arrependimento. É fato que um dos objetivos do CDC é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, a qual pode se manifestar de diversas formas. Para essa finalidade, a legislação dispõe de um grande acervo de regras e medidas, inclusive dispondo sobre a nulidade de cláusulas contratuais livremente estabelecidas na aquisição de produtos ou serviços. Percebe-se, assim, uma clara relativização da liberdade contratual no bojo das relações de consumo: aplica-se o milenar princípio pacta sunt servanda até o momento em que se detecta a presença de cláusula abusiva ao consumidor. No entanto, deve-se ter em mente que a relativização desse princípio não significa sua extinção. Dessa maneira, enquanto não houver abusos, fornecedores e consumidores dispõem de uma grande margem de liberdade para a celebração de diferentes formas de contrato. É importante frisar que a imposição de multa moratória para a hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor, quando da cobrança da respectiva fatura. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados. Além disso, não se desconhece a tese firmada recentemente pela Segunda Seção de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (Tema repetitivo 971). Todavia, não parece ser apropriado utilizar as razões de decidir do referido julgamento em sede de recurso repetitivo para o correto deslinde da presente controvérsia, pois tratam de realidades muito distintas, com impactos diferenciados sobre o consumidor. Como regra, bens de consumo duráveis, se comparados com bens imóveis, possuem valores reduzidos, o que reduz na mesma proporção o impacto negativo das cláusulas penais aplicadas sobre seu preço. Além disso, bens de consumo duráveis não contam com a essencialidade que os bens imóveis possuem para aqueles que os adquirem, sendo muitas vezes o projeto de toda uma vida. De qualquer ângulo, percebe-se que é indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora. REsp 1.656.182-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/09/2019, DJe 14/10/2019

Notas fiscais.

Prejuízo ao erário estimado em aproximadamente R$ 100 mil.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Valparaíso, proferida pelo juiz Fernando Baldi Marchetti, que condenou ex-prefeito, servidores e outros envolvidos por improbidade administrativa. Em 2018, os réus atuavam em esquema de emissão de notas fiscais falsas de serviços inexistentes, para arrecadar recursos para campanha eleitoral. O prejuízo foi calculado em aproximadamente R$ 100 mil.
As penalidades incluem ressarcimento do dano ao erário, pagamento de multa civil, perda das funções públicas, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios por oito anos. O município deverá corrigir as vulnerabilidades de seu sistema de emissão de notas fiscais, bem como cancelar os encargos gerados indevidamente à empresa ré, cujos negócios com a Prefeitura foram declarados nulos.
De acordo com a decisão, os réus se organizaram para simular a prestação de serviços para a Prefeitura de Valparaíso, envolvendo empresa que já havia sido contratada pelo município anteriormente, com a finalidade de desviar recursos públicos para financiar campanha eleitoral.  Cada réu desempenhava uma atividade específica, desde a emissão das notas frias até o pagamento das mesmas, caracterizando o que a doutrina define como burocratização da improbidade, em que cada agente exerce uma função e ninguém se responsabiliza pelo ato final. 
O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, apontou a intencionalidade dos envolvidos para reiterar a conduta dolosa e afastar a ausência de má-fé alegada pelos apelantes. “Todos tinham consciência do que ocorria, dividiam sala dentro da Administração Municipal e atuavam com objetivo declarado de obter recursos para a campanha eleitoral. Logo, nenhum reparo merece a bem lançada sentença condenatória”, frisou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Bandeira Lins e Leonel Costa. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal nº 1000558-78.2019.8.26.0651

TJ/SP

Vacatio Legis

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava atipicidade da conduta atribuída ao paciente, delineada no art. 16 da Lei 10.826/2003 (“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), em face da abolitio criminis temporalis estabelecida pela Lei 11.706/2008, que conferira nova redação aos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Na espécie, fora apreendido, em 18.7.2007, na residência da namorada do paciente, arsenal contendo pistolas, granada, várias munições e carregadores para fuzil e armas de calibres diversos. Consignou-se que a vacatio legis prevista nos mencionados dispositivos não tornaria atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito nem a ela aplicar-se-ia. RHC 111637/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (RHC-111637)

IPI CARRO IMPORTADO

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 357.532-RS, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 333.428-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.369.578-SC, Primeira Turma, DJe 12/6/2013; e AgRg no AREsp 215.391-SC, Primeira Turma, DJe 21/6/2013. Precedentes citados do STF: RE 550.170-SP AgR, Primeira Turma, DJe 3/8/2011; e RE 255.090-RS AgR, Segunda Turma, DJe 7/10/2010. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 17/3/2015:

Validade contratual

DIREITO BANCÁRIO

Contratos bancários firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever ou analfabeta. Validade.

“Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.” ⚖️ REsp n. 1.954.424/PE

ITBI – Momento do fato gerador.

“O posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.” ⚖️ (AgInt no REsp n. 2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)