Libertad

Tudo que ouço falar nos últimos 50 dias é o direito de ir e vir e como ele vem sendo entendido pelos tribunais e pelas pessoas. Sabe aquela brincadeira como eu acho que é, como deveria ser e como realmente é o direito de ir e vir que consta na Constituição. A famosa liberdade que alguns militantes políticos são flagrados argumentando em indiscretos vídeos e hoje tenho a pretensão de confundir mais ainda.

A América do Sul tem uma bonita história de heróis envolvidos com a “libertad”, podemos apontar   Simón Bolívar, Mariano Moreno,   Artigas, Manuel Ascencio Padilla e a conhecida história de “los 33”. Tudo isto para dizer que o nosso envolvimento  com a liberdade é histórico e remonta algumas centenas de anos. A nossa cultura tem na liberdade um hino, uma poesia e uma realidade.

Nossa cultura, canta a liberdade, a liberdade faz pichar  muros, faz filme com Morgan Freeman e seu sonho de liberdade, faz teatro, a liberdade faz estátua, faz enredo de escola de samba. A liberdade é tão livre que Fernando Pessoa escreveu um poema, intitulado liberdade, sem mencionar a palavra em nenhum momento. Livre.

Sem deixar a poesia de lado, o sonho de  liberdade é tão intenso  que esquecem que ela tem restrições, justamente o outro. Sim, dizia minha mãe que a minha liberdade termina quando começa a do outro. Acho  que ela leu John Stuart Mill : “ A liberdade do indivíduo deve ser, então, extremamente limitada; ele não deve incomodar outras pessoas. 

Pois, no nosso ordenamento não existe princípio ou direito absoluto. Nenhum daqueles direitos elencados na Constituição e nos nossos códigos são absolutos. Nenhum deles tem fim em si mesmo. ( P.Ex.: ) No artigo 5o, XI da Constituição Federal trata da Inviolabilidade do Domicílio. Os  limites a essa garantia estão no próprio dispositivo. Vejamos : “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

 O direito de ir e vir não é diferente, podendo ser regulado conforme  situação. 

Nos últimos meses, temos todos enfrentado este vírus que já matou diversas pessoas, por mais que se negue ele existe e tem feito vítimas. Para tanto foram tomadas medidas de isolamento, com isto alguns direitos foram restringidos. O objetivo era de  poupar o máximo de  pessoas possíveis. Na  inconformidade como o exemplo abaixo o julgado é esclarecedor.

“Argumenta que, em se tratando de hipótese de calamidade pública, não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual, enquanto contesta a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, sob a justificativa de que “não há ilegalidade no ato emanado pelo Poder Público, visto que as medidas restritivas como limitação de circulação de pessoas tem sido tomadas a fim de evitar propagação do vírus, como forma de resguardar o interesse público sobre o particular e os interesses da coletividade, dentre estes, o direito à saúde.

    Aduz ainda que “o direito de locomoção não é um direito absoluto, não devendo se sobrepor à questão de saúde pública” sendo certo que inúmeros decretos semelhantes já foram editados, país afora, encontrando-se todos em plena vigência.

    Asseverou que o objetivo máximo com a edição desse decreto é a proteção do direito à vida, tendo agido, ao editá-lo, dentro de sua competência constitucional para tanto.

Não é demais ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados.

    Bem por isso, a exigência legal para que a tomada de medida extrema, como essa ora em análise, seja sempre fundamentada em parecer técnico e emitido pela ANVISA. ( Ministro Dias Toffoli SL 1315 / PR – PARANÁ.SUSPENSÃO DE LIMINAR.)”

No caso utilizado para exemplo e no  nosso caso, por quase 60 dias a liberdade de locomoção esteve limitada em troca da vida de algumas pessoas e a sua, claro. Libertad.

Recuperação Judicial

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 307ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (31/3), orientações para todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos dos econômicos do Covid-19. Entre os itens da recomendação estão: priorizar análise de levantamento de valores, suspender assembleias presenciais e ter cautela especial no deferimento de medidas de urgências.

“Consideramos que os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador”, enfatizou o relator do Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000, conselheiro Henrique Ávila.

No total, são seis orientações aos tribunais. A primeira trata da priorização, nas ações de recuperação empresarial e falência, da análise de decisões em favor de credores ou empresas em recuperação. “Tais medidas possuem importância econômica e social para ajudar a manter e regular o funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias em momento de pandemia”, explicou o conselheiro.

Outra indicação do CNJ diz respeito a que todos os juízos suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais enquanto durar a pandemia de Covid-19. Caso seja urgente, recomendam-se encontros virtuais.

O CNJ orienta ainda a prorrogação dos prazos de duração da suspensão chamada stay period nos casos em que houver necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores. O stay period é um prazo de 180 dias no qual ficam suspensos o curso de todas as ações e execuções promovidas em face do devedor, isto é, da empresa em recuperação judicial, contados do seu deferimento. O objetivo é que a empresa possa se reorganizar financeiramente, sem o risco de uma penhora ou outra espécie de constrição que prejudique a construção de um plano para permitir o prosseguimento da atividade empresarial. 

Também há indicação para que os tribunais autorizem todas as empresas que já estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação, aprovado pelos credores, em prazo razoável, apresentem planos modificativos, desde que comprovem que tiveram suas atividades e capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise da pandemia causada pelo Covid-19 e desde que estejam adimplentes com suas obrigações. Além disso, o CNJ sugere que, caso alguma empresa descumpra o seu plano de recuperação em decorrência da pandemia, que os juízos considerem a situação como “caso fortuito” ou “força maior”.

A recomendação também é para manutenção das atividades dos administradores judiciais, para que estes continuem a fiscalizar as empresas recuperandas de forma virtual ou remota, com apresentação de relatórios mensais de atividades.

Sobre o deferimento de medidas de urgência, o CNJ pede cautela, inclusive em casos de decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas.

“Lembramos que essa lista de recomendações apresenta sugestões, em especial para orientar juízos que não têm experiência na matéria. Cada juízo tem autonomia para decidir de acordo o a realidade de cada processo”, enfatizou o relator.

O Ato Normativo foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros do CNJ.