Nova polêmica. Nova MP.
Autor: Advocacia Sobbé
Habeas Corpus no STF
| Quantidade de Habeas Corpus concedidos |
| Concedida aordem | Concedida aordem de ofício | Concedida emparte a ordem | Provido | Soma: | |
| 2.020 | 156 | 78 | 48 | 282 | |
| 2.019 | 484 | 303 | 135 | 1 | 923 |
| 2.018 | 351 | 224 | 65 | 4 | 644 |
| 2.017 | 339 | 159 | 45 | 543 | |
| 2.016 | 213 | 213 | 46 | 1 | 473 |
| 2.015 | 167 | 117 | 47 | 331 | |
| 2.014 | 189 | 171 | 61 | 421 | |
| 2.013 | 194 | 173 | 68 | 435 | |
| 2.012 | 244 | 121 | 108 | 473 | |
| 2.011 | 330 | 55 | 82 | 467 | |
| 2.010 | 302 | 90 | 55 | 447 | |
| 2.009 | 342 | 47 | 39 | 428 | |
| Soma: | 3.311 | 1.751 | 799 | 6 | 5.867 |
Campanha do Agasalho

Ação Penal fora da Justiça do Trabalho.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de modo a afastar qualquer interpretação que confira à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.Processo: ADI 3.684
Tramitação da Medida Provisória
(Depois do caso Ecad, vamos rever o andamento.)
As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
O art. 62 da Constituição Federal traz as regras gerais de edição e apreciação das MPVs, definindo inclusive os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar. Já o disciplinamento interno do rito de tramitação dado pela Resolução do Congresso Nacional n° 1 de 2002 exige, por exemplo, sobre emendas, a formação da comissão mista e prazos de tramitação.
As fases relativas à tramitação de uma Medida Provisória no Congresso Nacional estão detalhadas logo a seguir, com a disponibilização dos principais documentos produzidos na várias instâncias de deliberação, incluindo emendas apresentadas, parecer aprovado e quadros comparativos que demonstram as modificações promovidas no texto principal da matéria.
O texto da Medida Provisória é publicado no Diário Oficial da União quando, então, passam a ser contados os prazos relativos à vigência e à sua tramitação no Congresso Nacional. Nesse momento, e nos seis dias subsequentes, podem ser oferecidas emendas à MPV perante a Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a matéria.
O Presidente do Congresso Nacional, em até 48 horas após a publicação da MPV, designa uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares (com igual número de suplentes), responsável por analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária.
Após instalada a comissão, são eleitos o Presidente e Vice-Presidente, pertencentes a Casas diferentes, e designados Relator e Relator-Revisor da matéria, o último para exercer as funções na Casa diversa da do Relator. O Presidente da Comissão Mista possui a prerrogativa de indeferir liminarmente as emendas apresentadas que forem estranhas ao texto original da MPV
Apresentado e discutido, o texto do Relator é submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da Comissão Mista ao ser aprovado. O parecer pode concluir, no mérito:
- pela aprovação total da MPV como foi editada pelo Poder Executivo;
- pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MPV é alterado; ou
- pela rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.
Analisada pela Comissão Mista, a MPV segue para o Plenário da Câmara dos Deputados, Casa iniciadora. O quorum para deliberação é de maioria simples (presente em Plenário a metade mais um dos deputados). As conclusões da deliberação da matéria incluem: a rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MPV editada), ou aprovação de projeto de lei de conversão – PLV (com alteração do texto originalmente publicado). Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.
O quórum para deliberação no Senado Federal também é de maioria simples (presente a metade mais um dos senadores) e o resultado da votação apresenta-se com as seguintes opções:
- rejeição: a matéria tem sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada;
- aprovação na íntegra (nos termos da edição original): MPV é enviada à promulgação e se torna lei;
- aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados sem alterações de mérito: o texto é remetido à sanção do Presidente da República;
- aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre as emendas;
- aprovação da Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre o PLV da Câmara dos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória;
- aprovação de novo PLV: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal.
Retorno à Câmara dos Deputados
Se o Senado aprova com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).
Promulgação da Medida Provisória
No caso de aprovação da MPV, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.
Aprovação de Projeto de Lei de Conversão
Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.
Rejeição da Medida Provisória
Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.
Edição de Decreto Legislativo
Se houver a aprovação de PLV, rejeição ou perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MPV. Cabe destacar, ainda, que aprovado um PLV, a MPV mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Homossexuais livres pra doar.
Por maioria de votos (7×4) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes”. O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (8) em sessão virtual iniciada no dia 1º de maio.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução RDC 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As normas relacionavam a proibição a critérios que consideravam o perfil de homens homossexuais com vida sexual ativa à possibilidade de contágio por doenças sexualmente transmissíveis (DST).
Na ação, o PSB argumentou que tal restrição a um grupo específico configura preconceito, alegando que o risco em contrair uma DST advém de um comportamento sexual e não da orientação sexual de alguém disposto a doar sangue.
Corrente majoritária
Em seu voto, apresentado quando do início do julgamento, ainda em sessão presencial no Plenário do STF, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que não se pode negar a uma pessoa que deseja doar sangue um tratamento não igualitário, com base em critérios que ofendem a dignidade da pessoa humana. Fachin acrescentou que para a garantia da segurança dos bancos de sangue devem ser observados requisitos baseados em condutas de risco e não na orientação sexual para a seleção dos doadores, pois configura-se uma “discriminação injustificável e inconstitucional”, disse.
Já segundo o ministro Luís Roberto Barroso, de um lado está a queixa plausível de que há discriminação a um grupo que já é historicamente estigmatizado. No outro, também está o interesse público legítimo de se proteger a saúde pública em geral. “Acho perfeitamente possível, acho que pode e, talvez, deva haver eventual regulamentação para prevenir a contaminação dentro do período da janela imunológica. Mas esta normativa peca claramente pelo excesso”, afirmou.
Para a ministra Rosa Weber, as restrições estabelecidas pelas normas “não atendem ao princípio constitucional da proporcionalidade”. Segundo ela, tais normas desconsideram, por exemplo, o uso de preservativo ou não, o fato de o doador ter parceiro fixo ou não, informações que para a ministra fariam diferença para se poder avaliar condutas de risco.
O ministro Luiz Fux, por sua vez, sugeriu que seja adotada como critério a conduta de risco e não o grupo de risco. “Exatamente porque o critério da conduta de risco preserva a sociedade e, ao mesmo tempo, permite que esses atos que cerram a construção de uma sociedade solidária sejam realizados”. O entendimento da corrente majoritária foi formado ainda pelos votos dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, apresentados na sessão virtual do Pleno.
Divergência
A corrente divergente teve início com o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que as restrições são baseadas em dados técnicos, e não na orientação sexual. Em seu voto pela parcial procedência da ação, o ministro destacou que a política nacional de sangue, componentes e derivados no país está amparada na Lei 10.205/2001 e no Decreto 3.990/2001 e aponta a necessidade de proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos.
O ministro observou que essas normas, no entanto, não foram questionadas na ação e que a leitura dos atos questionados, fora do contexto dessa legislação específica, faz parecer que se tratam de atos discriminatórios contra homossexuais masculinos. Entretanto, segundo o ministro Alexandre de Moraes, “desde 2001 as normas sobre essa questão vêm progredindo, limitando restrições a partir de estudos técnicos”. Para o ministro, “é possível a doação por homens que fizeram sexo com outros homens, desde que o sangue somente seja utilizado após o teste imunológico, a ser realizado depois da janela sorológica definida pelas autoridades de saúde”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski, destacou em seu voto que o STF “deve adotar uma postura autocontida diante de determinações das autoridades sanitárias quando estas forem embasadas em dados técnicos e científicos devidamente demonstrados”. Na avaliação do ministro, deve também guiar-se pelas consequências práticas da decisão, nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “evitando interferir em políticas públicas cientificamente comprovadas, especialmente quando forem adotadas em outras democracias desenvolvidas ou quando estejam produzindo resultados positivos.” O entendimento do ministro Lewandowski foi acompanhado também pelo ministro Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também divergiu do relator, e votou pela improcedência da ação (leia a íntegra do voto). ( fonte : STF )
Máscara
Novo decreto do Governador Eduardo Leite, obrigatoriedade do uso de máscaras. Já nesta segunda, dia 11 de maio. ENTENDEU?
Frankenstein 948
A Medida Provisória 948, que regra o cancelamento de eventos de turismo foi bastante comentada ontem por conta de mudanças nas regras do Ecad, um enxerto com mudanças bastante estranhas ( realmente ) . Houve uma batalha comandada pela cantora Anitta que defendeu o adiamento da mudança com a muita desenvoltura.
Parabéns aos envolvidos.
Ajude

Libertad
Tudo que ouço falar nos últimos 50 dias é o direito de ir e vir e como ele vem sendo entendido pelos tribunais e pelas pessoas. Sabe aquela brincadeira como eu acho que é, como deveria ser e como realmente é o direito de ir e vir que consta na Constituição. A famosa liberdade que alguns militantes políticos são flagrados argumentando em indiscretos vídeos e hoje tenho a pretensão de confundir mais ainda.
A América do Sul tem uma bonita história de heróis envolvidos com a “libertad”, podemos apontar Simón Bolívar, Mariano Moreno, Artigas, Manuel Ascencio Padilla e a conhecida história de “los 33”. Tudo isto para dizer que o nosso envolvimento com a liberdade é histórico e remonta algumas centenas de anos. A nossa cultura tem na liberdade um hino, uma poesia e uma realidade.
Nossa cultura, canta a liberdade, a liberdade faz pichar muros, faz filme com Morgan Freeman e seu sonho de liberdade, faz teatro, a liberdade faz estátua, faz enredo de escola de samba. A liberdade é tão livre que Fernando Pessoa escreveu um poema, intitulado liberdade, sem mencionar a palavra em nenhum momento. Livre.
Sem deixar a poesia de lado, o sonho de liberdade é tão intenso que esquecem que ela tem restrições, justamente o outro. Sim, dizia minha mãe que a minha liberdade termina quando começa a do outro. Acho que ela leu John Stuart Mill : “ A liberdade do indivíduo deve ser, então, extremamente limitada; ele não deve incomodar outras pessoas.
Pois, no nosso ordenamento não existe princípio ou direito absoluto. Nenhum daqueles direitos elencados na Constituição e nos nossos códigos são absolutos. Nenhum deles tem fim em si mesmo. ( P.Ex.: ) No artigo 5o, XI da Constituição Federal trata da Inviolabilidade do Domicílio. Os limites a essa garantia estão no próprio dispositivo. Vejamos : “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
O direito de ir e vir não é diferente, podendo ser regulado conforme situação.
Nos últimos meses, temos todos enfrentado este vírus que já matou diversas pessoas, por mais que se negue ele existe e tem feito vítimas. Para tanto foram tomadas medidas de isolamento, com isto alguns direitos foram restringidos. O objetivo era de poupar o máximo de pessoas possíveis. Na inconformidade como o exemplo abaixo o julgado é esclarecedor.
“Argumenta que, em se tratando de hipótese de calamidade pública, não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual, enquanto contesta a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, sob a justificativa de que “não há ilegalidade no ato emanado pelo Poder Público, visto que as medidas restritivas como limitação de circulação de pessoas tem sido tomadas a fim de evitar propagação do vírus, como forma de resguardar o interesse público sobre o particular e os interesses da coletividade, dentre estes, o direito à saúde.
Aduz ainda que “o direito de locomoção não é um direito absoluto, não devendo se sobrepor à questão de saúde pública” sendo certo que inúmeros decretos semelhantes já foram editados, país afora, encontrando-se todos em plena vigência.
Asseverou que o objetivo máximo com a edição desse decreto é a proteção do direito à vida, tendo agido, ao editá-lo, dentro de sua competência constitucional para tanto.
Não é demais ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados.
Bem por isso, a exigência legal para que a tomada de medida extrema, como essa ora em análise, seja sempre fundamentada em parecer técnico e emitido pela ANVISA. ( Ministro Dias Toffoli – SL 1315 / PR – PARANÁ.SUSPENSÃO DE LIMINAR.)”
No caso utilizado para exemplo e no nosso caso, por quase 60 dias a liberdade de locomoção esteve limitada em troca da vida de algumas pessoas e a sua, claro. Libertad.