No dia de hoje em sessão no STF, o Min.Gilmar Mendes releu as mensagens trocadas entre a acusação
e o Juiz do caso. Recomendo a leitura do voto no HC 164.493/DF.
Clique aqui para ler o voto.

No dia de hoje em sessão no STF, o Min.Gilmar Mendes releu as mensagens trocadas entre a acusação
e o Juiz do caso. Recomendo a leitura do voto no HC 164.493/DF.
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O Ministro Fachim anula condenações de Lula.
…”Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com
fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das
pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045,
193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas
Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325.
Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados,
arquivando-os.”…
O mais curioso é que depois de diversos posicionamentos contrários. Vejamos uma pequena amostragem:
1)r7.
2) uol.
3 ) folhape
Desejamos muita energia para lutar.
Partidos ignoram lei de apoio a mulheres https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,partidos-ignoram-lei-de-apoio-a-mulheres,70003639948?utm_source=estadao:app&utm_medium=noticia:compartilhamento
#meurival

DECISÃO23/02/2021 07:00
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
No caso analisado pela turma, o contrato de prestação de serviços advocatícios tinha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte da cliente.
Os embargos opostos pela cliente à execução movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentença sob o argumento de que o contrato trazia disposição expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível.
No recurso especial, a cliente alegou violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em execução e vulneração do princípio da confiança que deve nortear a relação cliente-advogado, em razão de cláusula que visava à vinculação dos contratantes de forma permanente.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).
“Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade”, observou.
Ao reformar o acórdão no ponto que tratou da validade da cobrança integral dos honorários contratados, a ministra destacou que a decisão de segunda instância acabou por referendar a aplicação de cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo – o qual não admite contestação, pois é prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício – por parte da cliente, materializado na revogação unilateral do mandato.
“A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”, declarou.
Nancy Andrighi acrescentou que o título de crédito, no caso, não tem força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, já que se fundamenta em contrato com cláusula inexigível – o que acarreta a iliquidez do crédito cobrado.
De forma unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1882117
FONTE : STJ
O Acordo de Paris é um tratado mundial que possui um único objetivo: reduzir o aquecimento global. Ele foi discutido entre 195 países durante a COP21, em Paris. O compromisso internacional foi aprovado em 12 de dezembro de 2015 e entrou em vigor oficialmente no dia 4 de novembro de 2016. Um tempo recorde para um acordo climático dessa envergadura.
Para a entrada em vigor do acordo, que irá substituir a partir de 2020, o atual Protocolo de Kyoto, 55 países que representam 55% das emissões de gases de efeito estufa precisavam ratificá-lo. Isso aconteceu em 4 de novembro de 2016. Até junho de 2017, 195 países assinaram o acordo, e 147 destes, entre eles o Brasil, o ratificaram.
Os oceanos e a atmosfera esquentam ano após ano por causa das massivas emissões de gases de efeito estufa (GEE). Os maiores vilões são a queima dos combustíveis fósseis e o desmatamento das florestas, que são as responsáveis por renovar o oxigênio.
Alguns acreditam que é impossível haver crescimento demográfico e econômico sem agredir a natureza. Porém, é essencial para o futuro e qualidade de vida de todos que haja um desenvolvimento sustentável desde já, aliando desenvolvimento social, econômico e ambiental.
O Acordo de Paris tem como principal objetivo reduzir as emissões de gases de efeito estufa para limitar o aumento médio de temperatura global a 2ºC, quando comparado a níveis pré-industriais. Mas há várias metas e orientações que também são elencadas no acordo, tais como:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, V E VI, E § 2º-A, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO ENVIO DE FOTOGRAFIAS DOS ACUSADOS AO TELEFONE CELULAR DAS VÍTIMAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No caso, verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi realizado por meio do envio, pela polícia, de fotografias dos suspeitos às vítimas por meio de aplicativo de mensagens - uma vez que o crime foi praticado contra turistas argentinos que visitavam o litoral catarinense e retornaram ao país de origem no dia seguinte ao roubo. 2. Não obstante a conclusão da Corte estadual tenha sido no sentido de que o reconhecimento fotográfico não foi ato isolado no caso em comento, destacando-se que ele apenas teria confirmado as diligências investigativas empreendidas pela polícia, não ficou demonstrado que o ato realizado na fase do inquérito policial tenha sido corroborado por outros elementos de prova amealhados no feito. 3. Segundo os autos, no momento dos fatos, os acusados estavam com rostos parcialmente cobertos, não sendo possível ver totalmente suas faces, apenas detalhes de cor de pele, olhos, compleição física Sendo certo, ainda, que, quanto ao ora recorrente, a despeito do seu histórico criminal, consta apenas a apreensão de um cartão bancário em seu nome no local onde foi realizada diligência que resultou na prisão de um dos corréus e o suposto vínculo de afetividade do ora acusado com algumas pessoas que lá residiam, já tendo uma delas, inclusive, relacionando-se com o réu. 4. O reconhecimento fotográfico com inobservância das regras procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das vítimas por aplicativo de mensagens - WhatsApp - não corroborado posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar a custódia cautelar que lhe foi imposta. 5. As demais alegações de vícios no inquérito policial, como ausência de assinatura do boletim de ocorrência pelas vítimas, inadequação na perícia realizada e armazenamento das provas, não foram debatidas pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, na ação penal de que tratam os presentes autos, salvo se por outra razão estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo novo e concreto para tanto.
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