As principais vítimas são mulheres e negros.

As principais vítimas são mulheres e negros.

Uma das principais vozes do movimento negro no futebol brasileiro, o técnico do Bahia, Roger Machado, quer promover a negritude e a luta antirracista para muito além do esporte. O treinador é o mecenas de um projeto que pretende lançar 50 livros de autores negros e indígenas nos próximos cinco anos e, quem sabe, se tornar uma editora no futuro. Já em 2020 serão publicados 10 livros da coleção Diálogos da Diáspora que, graças ao financiamento do Projeto Canela Preta, de Roger, chegarão ao mercado com preço acessível para a parcela mais carente da população, formada em sua maioria por negros. [ x ] “Quando minhas filhas eram pequenas, eu procurava livros para elas, de literatura inf… – Veja mais em https://www.uol.com.br/esporte/colunas/olhar-olimpico/2020/08/18/roger-vira-mecenas-e-quer-publicar-50-livros-de-autores-negros-e-indigenas.htm?cmpid=copiaecola
“A humanidade precisa fazer uma escolha. Iremos percorrer o caminho da desunião ou adotaremos o caminho da solidariedade global? Se escolhermos a desunião, isso não apenas prolongará a crise, mas provavelmente resultará em catástrofes ainda piores no futuro. Se escolhermos a solidariedade global, será uma vitória não apenas contra o coronavírus, mas contra todas as futuras epidemias e crises que possam assaltar a humanidade no século XXI. ” ( Yuval Noah Harari ) Ft.com
Não teria nada contra uma lei para o Habeas Corpus, mas acho que este não seria o momento.
Conseguimos a decisão que libertou a esposa para cuidar do Queiroz. Avise do interesse nos comentários.
( fonte: @_tudodepenal – Instagram )
Alguns julgados sobre devedores e sobre sonegação. O tratamento dado a ambos é diferente e depende da prova.
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Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Absolvição do acusado ao argumento de serem as condutas a ele atribuídas atípicas, porquanto o não recolhimento de tributo, no caso o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços -, não configura crime e sim mero inadimplemento civil. Sem razão ao recorrente. […] Assim, não se está a punir o acusado pelo não recolhimento de tributos, mas sim por omitir ou sonegar imposto descontado ou cobrado do consumidor final, deixando de repassá-lo aos cofres públicos. Aliás, vê-se que a intenção do legislador penal não está na arrecadação de tributos ao Estado e sim em evitar a sonegação fiscal, a qual afeta gravemente todas as instâncias da administração pública. […] Na espécie, a falta de recolhimento do ICMS declarado é incontroversa, não somente pelos documentos acostados nos autos, como pela confissão do apelante em Juízo, de forma que a materialidade e a autoria estão sobejamente demonstradas pela Notificação Fiscal n. 126030344409 (fl. 3) de valor de R$ 185.259,29 e referente ao período de 2/2012 e 4-6/2012, referente ao ICMS devido pela empresa Modisa Ind. e Com. de Madeiras Ltda, da qual é sócio-administrador o ora apelante, conforme se verifica no
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ICMS. LANCAMENTO INDEVIDO. DESTACAMENTO E COMPENSAÇÃO. INOBSERVÃNCIA DE PROCEDIMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ENTE ESTATAL E DE INTENCÃO DE SONEGACÃO DO IMPOSTO. DESCABIMENTO. A multa imposta ao contribuinte, no caso sob exame, foi por não ter o mesmo observado o procedimento para a compensação. do crédito de ICMS lançada em operação cuja sua incidência não era prevista. Tal erro, conforme se constatou do laudo pericial, não causou prejuízo ao erário público, que o pagamento do imposto era indevido. Inexistindo a intenção de sonegar o imposto, mas apenas erro no procedimento de compensação do tributo, se configura abusiva a multa imposta, cuja finalidade principal é reprimir a sonegação, o que não ocorreu no caso em tela. Recurso ao qual se nega seguimento“. (eDOC 2, p. 193) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “b”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 97 e 150, IV, do texto
juízo” (RHC 118.516, Rel. Min. Luiz Fux). 12. No caso de que se trata, o Tribunal Estadual, ao condenar o acionante, apontou “a cristalina intenção (do agente) de sonegar tributo”, ao “obter notas fiscais falsas, de uma empresa que sequer existia no tempo dos fatos, e lançá-las nos registros contábeis”. Além disso, afirmou que “A materialidade delitiva foi comprovada pela farta documentação reunida nos autos de inquérito policial, pelo laudo pericial de fls. 139/142 e pela prova oral coligida”. Por fim, concluiu que “a autoria é certa porque a acusação provou que as notas fiscais em questão são falsas, ou seja, que as compras nela descritas não ocorreram, e, por isso, não geraram crédito de ICMS, assim caracterizada a sonegação”. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão condenatório: “(…) Todavia, não vejo outra maneira de se obter notas fiscais falsas, de uma empresa que sequer existia ao tempo dos fatos, e lançá-las nos registros contábeis, senão com a cristalina intenção de sonegar tributo. Comportamentos tais, aliás, são frequentes em se tratando de sonegação fiscal, e em tantos outros casos idênticos, o desfecho condenatório foi inevitável
inevitável. A decisão que afastou o dolo do agente, portanto, merece reformas. A materialidade delitiva foi comprovada pela farta documentação reunida nos autos de inquérito policial, pelo laudo pericial de fls. 139/142 e pela prova oral coligida. A autoria é certa porque a acusação provou que as notas fiscais em questão são falsas, ou seja, que as compras nelas descritas não ocorreram e, por isso, não geraram crédito de ICMS, assim caracterizada a sonegação. O réu optou por permanecer silente em juízo, comportamento que não pode ser interpretado contra o mesmo, por força de expressa disposição constitucional. No entanto, ao optar pelo silêncio, perdeu a oportunidade de esclarecer os fatos, restando incólume o robusto acervo probatório incriminador destes autos. Some-se que se trata de sonegador contumaz, que deve ao fisco Estadual, atualmente, quase vinte e um milhões de Reais em tributos, multas e juros (fls. 297). Fica, destarte, condenado o réu por infração ao disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, nos termos da denúncia. (…)”. 13. Nessas condições, tal como assentou o Ministério Público Federal, “não procede a tese

Rua da Praia nos anos 70, florida e limpa. Bom final de semana a todos.
Todo movimento neste sentido é bem vindo.
LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Art. 5º Durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onix Lorenzoni
Damares Regina Alves
TRIBUNAL DIVULGA AGORA A NOITE QUE A RETOMADA SERÁ NO DIA 15 DE JULHO.
Que assim seja.