Depósito recursal. Fim.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida em 2013, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 607447, desprovido pela maioria dos ministros.

A Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná, atualmente Oi S/A), pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, porque a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal (deserção).

No STF, a empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses previstas na CLT. Na esfera cível, há pagamento somente das custas processuais, devidamente recolhidas.

Acesso à Justiça e direito de defesa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. “Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais. O ministro citou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF (ADPF 156 e Súmulas Vinculantes 21 e 28) , a exigência é incompatível com a Constituição.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional. ( fonte : STF )

Aumento de pena para baderna e agressões.

Logo teremos mais do mesmo. Tramita no Senado um PL para agravar pena de agressão a jornalistas.

Agravam a pena.

Art. 61  São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) por motivo fútil ou torpe;b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;(Revogado)f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)(Revogado)h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;l) em estado de embriaguez preordenada.

(PL ) – M – contra profissional de imprensa no exercício da sua profissão ou
em razão dela.”

Seguro de vida.

Este site já havia dito que os seguros de vida não tinham cobertura por conta da pandemia.

O Senado aprovou substitutivo no Pl 2113, da Senadora Paulista Mara Gabrilli, para determinar que o seguro de assistência médica ou hospitalar, bem como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da emergência de saúde pública de que trata a Lei.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei no 13.979, de 6 de fevereiro 2020, passa a vigorar
acrescida do art. 6°-E, com a seguinte redação:
“Art. 6°-E. O seguro de assistência médica ou hospitalar, bem
como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá
conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente
da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO


O presente projeto de lei tem por objetivo obrigar as
seguradoras a manter a cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da
pandemia do novo Coronavírus, abrangendo a assistência médica ou
hospitalar e o contrato de seguro de vida ou de invalidez permanente.
O enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional responsável pelo surto do Coronavírus requer medidas que impliquem solidariedade social, inclusive no âmbito do caráter
garantidor do contrato de seguro.
Eventual negativa de cobertura pela seguradora encontra óbice
no adequado dever de informação dos termos do contrato pela fornecedora,
bem como na abusividade de cláusula de exclusão contratual que afaste a
responsabilidade da seguradora, em negócio no qual o consumidor somente
adere às cláusulas impostas pela fornecedora.
Vale destacar que possível aumento nos gastos da seguradora
decorrente da pandemia de Coronavírus pode ser atenuado pela diminuição
da sinistralidade em outros ramos securitários, como o seguro de automóvel,
colaborando para que as seguradoras que atuam em diversos ramos não
sejam significativamente impactadas pelas disposições decorrentes da
presente proposição.
Ademais, conforme demonstrado em reportagem de 14 de abril
deste ano, do jornal O Estado de S. Paulo1, com título “Crise do Coronavírus
pode ter efeito positivo para as seguradoras”, diferentemente do que se vê na
maioria dos setores econômicos, o efeito do coronavírus é ameno para as
seguradoras. As medidas adotadas para conter a pandemia estão reduzindo a
sinistralidade em vários segmentos.
Por considerar que o presente projeto de lei aperfeiçoa a
legislação securitária, pedimos aos nobres Pares a sua aprovação.