ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se discos de vinil importados, mas contendo obra musical de artista brasileiro, também fazem jus à isenção tributária prevista na Constituição Federal para esses produtos. A questão será discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual (Tema 1.083).

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia autorizado a liberação aduaneira sem recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de discos de vinil contendo obras musicais de artistas brasileiros importados da Argentina. Segundo o acórdão do TJ-SP, a imunidade para produtos importados é descabida, pois a chamada “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013) tinha como objetivo único permitir que produtos de origem nacional recuperassem mercado, “enfraquecido pela rede mundial de computadores e, em especial, pelos efeitos da pirataria”, conforme narrado em sua exposição de motivos. “Isto é, a norma de imunidade tributária de que se trata teve como objetivo regular o mercado de venda de fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil, desonerando a produção nacional”, estabelece o acórdão.

Suporte físico

No recurso ao STF, a Novodisc Midia Digital Ltda. afirma que a partir da alteração constitucional, a isenção tributária se aplica a qualquer suporte material de fonograma musical com obra de artista brasileiro. Segundo a empresa, não é necessário que os suportes materiais ou arquivos digitais que contenham as obras culturais sejam produzidos no Brasil, pois a única exceção seria não se tratar de mídias ópticas de leitura a laser. A Novodisc argumenta os discos são apenas suporte físico para os fonogramas. Sustenta que, como sua produção foi feita exclusivamente no Brasil e apenas a reprodução foi realizada no exterior, a imunidade tributária não pode ser afastada.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, diante de sua relevância nos aspectos jurídico, social, político e econômico. Observou, ainda, que a resolução da controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes, em razão do comércio internacional de bens e serviços ao qual o Brasil está integrado.

O presidente do STF salienta que, do ponto de vista social, em razão de seu impacto no mercado fonográfico, a diretriz jurisprudencial a ser fixada influenciará o acesso da população à música. Do ponto de vista econômico, observa, entram em jogo os tratamentos tributários distintos dados a obras de artistas brasileiros de acordo com a origem dos suportes materiais que os contêm.

“Em suma, é meritória a atuação da jurisdição constitucional para clarificar situação jurídica mediante a definição dos limites ao objetivo constitucional de promover a liberdade de expressão, fomentar e tornar acessível a cultura nacional e combater a contrafação”, argumentou o ministro em manifestação seguida por unanimidade.

Processo relacionado: ARE 1244302

( FONTE : STF )

Violência Doméstica. ( França )

O governo da França anunciou nesta segunda-feira (30) que pagará quartos de hotel para vítimas de violência doméstica e abrirá centros de aconselhamento após dados mostrarem que o número de casos de abuso subiu consideravelmente durante a primeira semana de quarentena para conter a propagação do coronavírus.

A ministra da Igualdade de Gêneros, Marlene Schiappa, disse que cerca de 20 novos centros serão abertos em lojas por todo o país para que mulheres procurem ajuda enquanto fazem suas compras.

O governo também anunciou uma verba extra de 1 milhão de euros para ajudar organizações de ajuda a vítimas de abuso doméstico para ajudá-las a responder ao aumento de demanda em seus serviços.

As medidas foram lançadas após o governo anunciar no final da semana passada que os abusos domésticos reportados à polícia subiram 36% em Paris e 32% no resto do país após a imposições de restrições. Os casos incluíram dois assassinatos.

A França começou quarentena nacional em 17 de março e continuará assim até 15 de abril. Ninguém tem permissão para sair de casa a não ser para comprar alimentos, remédios, ir ao médico, fazer exercícios ou caminhar com um animal de estimação. ( Reuters )

Em defesa das mulheres. MARIA DA PENHA. ( 28o dia de quarentena )

As mulheres agredidas devem procurar ajuda, seja a  polícia ou pessoas de sua confiança, não espere. As vítimas recebem tratamento privilegiado  pois amparado por lei. Nestes casos a palavra da ofendida assumem especial relevância na formação da prova. 

Constatada a violência o Juiz poderá operar diversas medidas restritivas que deverá ser cumprida. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente. Entre as medidas : 

Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI –  comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; 

       VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

Procure ajuda!     

Mudança no Código Penal.

LEI Nº 13.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), para modificar o crime de
incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir
ou instigar a automutilação, bem como a de prestar
auxílio a quem a pratique.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de
induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Art. 2º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou
prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da
rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de
grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de
natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra
quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

ICMS

CONVÊNIO ICMS 169/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.17, pelo Despacho 162/17.

Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 26/17.

Alterado pelo Conv. ICMS 97/18.

Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A concessão unilateral pelos Estados ou Distrito Federal de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, observará as condições gerais estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único. A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em convênio para este fim especificamente celebrado.

Cláusula segunda O disposto neste convênio aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à administração tributária.

Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo à fruição dos benefícios:

I – implica o reconhecimento dos débitos tributários neles incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II – não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quarta A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste convênio limita-se aos créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até o décimo segundo mês anterior ao da instituição do benefício.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica à cláusula quinta.

Cláusula quinta Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:

I – reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

II – conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.

Cláusula sexta Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:

I – para os industriais, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 97/18, efeitos a partir de 17.10.18.

II – para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

Redação original, efeitos até 16.10.18.

II – para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

Cláusula sétima Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:

I – os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

II – os créditos tributários consolidados por sujeito passivo que não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III – as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado ou do Distrito Federal depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto no inciso II da cláusula quinta.

Cláusula oitava Na concessão de parcelamento de crédito tributário objeto de anistia ou remissão, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, podendo:

I – quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:

a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 30% (trinta por cento) dos juros;

b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 25% (vinte e cinco por cento) dos juros;

c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 20% (vinte por cento) dos juros;

II – quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar índice de atualização monetária e juros diversos do previsto no inciso I desta cláusula, ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:

a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;

b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 70% (setenta por cento) dos juros;

c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 60% (sessenta por cento) dos juros.

Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na forma prevista nesta cláusula, incidindo sobre as parcelas vincendas os acréscimos legais previstos na legislação.

Cláusula nona A legislação estadual ou distrital fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo ao parcelamento de que trata a cláusula oitava, que não poderá exceder a 3 meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período.

Cláusula décima Deverá ser observado intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos da cláusula oitava.

Cláusula décima primeira Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.

Cláusula décima segunda O crédito tributário será atualizado monetariamente e consolidado com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, não constituindo a atualização monetária parcela autônoma ou acessória.

Cláusula décima terceira No caso de recuperação judicial ou de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da decisão judicial.

Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. 

Quarentena. ( 17o dia )

https://oglobo.globo.com/economia/nova-mp-permite-reducao-de-ate-70-nos-salarios-deve-preservar-245-milhoes-de-emprego-24344847

https://oglobo.globo.com/economia/senado-aprova-auxilio-de-600-saiba-quem-pode-se-candidatar-ao-beneficio-24340217

https://www.conjur.com.br/2020-abr-01/tangerino-brezinski-crime-infracao-medida-sanitaria

O PACOTE ANTI CRIME desidratando direitos e garantias.

Ninguém é a favor de crime. Todos queremos sair as ruas e passear tranquilo, ir ao trabalho sem sustos, voltar em segurança. Voltar a ver as pessoas sentadas em bancos de praças. Poder tirar o celular para atender na rua, coisas banais da vida diária. 

Mas aprendi que segurança pública não se faz com edição de leis. Aliás é preciso dizer que nem sempre se fará justiça, fazendo segurança pública e da mesma forma que não se fará segurança pública fazendo justiça. Não que o encontro de interesses esteja proibido, mas este encontro é muito raro. 

Podemos lembrar do fracasso da lei antidrogas de 2006 e o tráfico está mais forte do que nunca. A  lei anti crime é mais do mesmo. 

Alguém acha que é solução elevar de pena máxima de 30 para 40 anos, ou o  cumprimento de 40% da pena … ou então gravar conversa de cliente e advogado … 

O tempo dirá.

Prisão em segundo grau.


O assunto é chato, mas parece que virou uma bandeira levantada por qualquer motivo, não é assim. Vejamos que a prisão em segundo grau, tem o nome errado. O STF julgou o momento do fim do processo, ou trânsito em julgado e as pessoas desconsideram o fato e querem prisão automática ao fim do recurso de 2o grau, apelação. A prisão não foi proibida ao final da apelação e sim ficou para análise dos julgadores. 

Podemos pinçar trechos dos Ministros e finalmente entender: 

O Supremo Tribunal Federal, ao revelar fidelidade ao postulado constitucional do estado de inocência, não inviabiliza, como anteriormente enfatizado, a decretação de prisão cautelar (como a prisão temporária e a prisão preventiva) de indiciados ou réus, pois expressamente reconhece, uma vez presentes razões concretas que a justifiquem, a possibilidade de utilização, por magistrados e Tribunais, das diversas modalidades de tutela cautelar penal, em ordem a preservar e proteger os interesses da investigação criminal e do processo penal. ( Min. Celso de Mello ) 

O Min. vai adiante.

Isso significa, portanto, ao contrário do que se tem erroneamente divulgado, que a prisão cautelar, como a prisão preventiva e a prisão fundada em condenação meramente recorrível, pode ser imposta, sim, aos réus antes mesmo de sua eventual condenação ou do trânsito em julgado de sentença condenatória, eis que – insista-se – a prisão cautelar não tem por fundamento um juízo de culpabilidade, pois, como ninguém o ignora, a prisão cautelar (“carcer ad custodiam”) – que não se confunde com a prisão penal (“carcer ad poenam”) – não objetiva infligir punição à pessoa que a sofre. Não traduz, em face da finalidade a que se destina, qualquer ideia de sanção. Na realidade, a prisão cautelar constitui instrumento destinado a atuar “em benefício da atividade desenvolvida no processo penal” (BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense). Por isso mesmo, a prisão cautelar – que não envolve antecipação satisfativa da pretensão executória do Estado – revela-se compatível com a presunção constitucional de inocência. Tanto que, como já salientado, a própria Constituição possibilita a prisão em flagrante ou aquelas decorrentes de ordem, escrita e fundamentada, de autoridade judiciária competente, nos termos da lei.

O Min. Gilmar Mendes apresenta alternativas: 

Outras soluções mais imediatas para evitar a morosidade do sistema recursal penal estão sendo buscadas. Aqui, devemos celebrar a proposta encaminhada no mês de outubro pelo presidente Dias Toffoli ao Congresso Nacional no sentido de se alterar o artigo 116 do CP, para acrescentar um inciso III e um parágrafo ao dispositivo, passando-se a prever que “a prescrição não corre enquanto pendentes de julgamento os recursos especial e extraordinário ou os respectivos agravos em recurso especial ou extraordinário”. O novo parágrafo 2º diria que a causa impeditiva de prescrição “incide desde a interposição do recurso especial ou extraordinário no tribunal de origem”.

O Min. Toffoli lembra de fato interessante, que o STF não antecipou o trânsito em julgado  e sim deu possibilidade da prisão durante o recurso. Vejamos : 

Fixou-se, então, a seguinte tese de julgamento: “[a] execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”( Min. Toffoli ). 

Para finalizar o Min. Marco Aurélio explica de maneira fácil: 

Atentem para a organicidade do Direito, levando em conta o teor do artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior.