O PACOTE ANTI CRIME desidratando direitos e garantias.

Ninguém é a favor de crime. Todos queremos sair as ruas e passear tranquilo, ir ao trabalho sem sustos, voltar em segurança. Voltar a ver as pessoas sentadas em bancos de praças. Poder tirar o celular para atender na rua, coisas banais da vida diária. 

Mas aprendi que segurança pública não se faz com edição de leis. Aliás é preciso dizer que nem sempre se fará justiça, fazendo segurança pública e da mesma forma que não se fará segurança pública fazendo justiça. Não que o encontro de interesses esteja proibido, mas este encontro é muito raro. 

Podemos lembrar do fracasso da lei antidrogas de 2006 e o tráfico está mais forte do que nunca. A  lei anti crime é mais do mesmo. 

Alguém acha que é solução elevar de pena máxima de 30 para 40 anos, ou o  cumprimento de 40% da pena … ou então gravar conversa de cliente e advogado … 

O tempo dirá.

Prisão em segundo grau.


O assunto é chato, mas parece que virou uma bandeira levantada por qualquer motivo, não é assim. Vejamos que a prisão em segundo grau, tem o nome errado. O STF julgou o momento do fim do processo, ou trânsito em julgado e as pessoas desconsideram o fato e querem prisão automática ao fim do recurso de 2o grau, apelação. A prisão não foi proibida ao final da apelação e sim ficou para análise dos julgadores. 

Podemos pinçar trechos dos Ministros e finalmente entender: 

O Supremo Tribunal Federal, ao revelar fidelidade ao postulado constitucional do estado de inocência, não inviabiliza, como anteriormente enfatizado, a decretação de prisão cautelar (como a prisão temporária e a prisão preventiva) de indiciados ou réus, pois expressamente reconhece, uma vez presentes razões concretas que a justifiquem, a possibilidade de utilização, por magistrados e Tribunais, das diversas modalidades de tutela cautelar penal, em ordem a preservar e proteger os interesses da investigação criminal e do processo penal. ( Min. Celso de Mello ) 

O Min. vai adiante.

Isso significa, portanto, ao contrário do que se tem erroneamente divulgado, que a prisão cautelar, como a prisão preventiva e a prisão fundada em condenação meramente recorrível, pode ser imposta, sim, aos réus antes mesmo de sua eventual condenação ou do trânsito em julgado de sentença condenatória, eis que – insista-se – a prisão cautelar não tem por fundamento um juízo de culpabilidade, pois, como ninguém o ignora, a prisão cautelar (“carcer ad custodiam”) – que não se confunde com a prisão penal (“carcer ad poenam”) – não objetiva infligir punição à pessoa que a sofre. Não traduz, em face da finalidade a que se destina, qualquer ideia de sanção. Na realidade, a prisão cautelar constitui instrumento destinado a atuar “em benefício da atividade desenvolvida no processo penal” (BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense). Por isso mesmo, a prisão cautelar – que não envolve antecipação satisfativa da pretensão executória do Estado – revela-se compatível com a presunção constitucional de inocência. Tanto que, como já salientado, a própria Constituição possibilita a prisão em flagrante ou aquelas decorrentes de ordem, escrita e fundamentada, de autoridade judiciária competente, nos termos da lei.

O Min. Gilmar Mendes apresenta alternativas: 

Outras soluções mais imediatas para evitar a morosidade do sistema recursal penal estão sendo buscadas. Aqui, devemos celebrar a proposta encaminhada no mês de outubro pelo presidente Dias Toffoli ao Congresso Nacional no sentido de se alterar o artigo 116 do CP, para acrescentar um inciso III e um parágrafo ao dispositivo, passando-se a prever que “a prescrição não corre enquanto pendentes de julgamento os recursos especial e extraordinário ou os respectivos agravos em recurso especial ou extraordinário”. O novo parágrafo 2º diria que a causa impeditiva de prescrição “incide desde a interposição do recurso especial ou extraordinário no tribunal de origem”.

O Min. Toffoli lembra de fato interessante, que o STF não antecipou o trânsito em julgado  e sim deu possibilidade da prisão durante o recurso. Vejamos : 

Fixou-se, então, a seguinte tese de julgamento: “[a] execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”( Min. Toffoli ). 

Para finalizar o Min. Marco Aurélio explica de maneira fácil: 

Atentem para a organicidade do Direito, levando em conta o teor do artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior.

Alguns números do Min. BARROSO

Vejamos : STF

25.707 – total de processos

1,12% – equivalente a 288 processos com decisão favorável ao réu.

0,035 – equivalente a 9 processos foram absolvidos.

STJ

68.944 – total de processos

0,62% – equivalente a 427 processos foram absolvidos.

-,–% – por certo que não relatou a quantidade de processos em que os réus foram beneficiados como fez com os números do STF porque devem ser altos os índices.

Tem um fato engraçado:

Ele não conseguiu colocar em categoria alguma a taxa de prescrições. Mas vamos tentar:

( Somando os totais de STF e STJ e multiplicarmos por 2, teremos um número perto dos processos nos últimos dois anos. )

Ele disse que quase 1000 processos nos últimos dois anos foram prescritos no STF e STJ.

Vamos imaginar que o número de processos nos últimos 2 anos seja de 190.000.

Daria algo próximo de 0,55%.

Nada.

Vejamos que em um universo de quase 100.000 processos por ano, somente 500 pessoas tenham sido beneficiadas com a prescrição é muito pouco. Não há motivos para alarde.

A mula

É interessante o filme, o grande Clint Eastwood, faz o papel de Mula. Para não fazer um grande texto vamos simplificar. O filme não é uma aventura de um Senhor aposentado e sem alternativa que resolve fazer transportes de drogas.

O filme é uma leitura interessante de um processo criminal, um sistema criminal americano onde somente ele ( a mula ) é acusado, julgado e condenado. O traficante nem ao menos é detido ou pesquisado ao final do filme.

O mais interessante é que ele mesmo nega a tese defensiva, de um Senhor com idade sem dinheiro, e prefere se declarar culpado.

Interessante. Faz pensar.

PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

Ementa: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DESACATO. CONSTITUCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. I. A figura típica do desacato não é incompatível com o Pacto de São José da Costa Rica. Não se trata a liberdade de expressão de direito absoluto, devendo harmonizar-se com outros direitos envolvidos. Precedentes. II. Caso em que há fortes indícios de que as ofensas e insinuações foram proferidas e, posteriormente, reproduzidas, em estado de absoluto descontrole emocional. Absolvição que se impõe, diante da insuficiência de elementos a demonstrar o dolo. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70074177478, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 24/10/2018)

Feminicídio

Ementa: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. PERICULUM LIBERTATIS. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. 1. No caso, devidamente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não é ilegal o decreto preventivo. As circunstâncias do caso concreto constituem indícios suficientes a demonstrar a periculosidade do agente, o que justifica a custódia cautelar para garantida e acautelamento da ordem pública. O paciente está sendo processado por ter supostamente espancado sua companheira até à mote, por motivo fútil e por razões da condição do sexo feminino. Contexto que denota a adequação da custódia cautelar, por ora. Destarte, não há qualquer ilegalidade no decreto preventivo. 2. Circunstâncias fáticas e pessoais do agente que tampouco recomendam a substituição da prisão por cautelares alternativas. Inadequação e irrazoabilidade das cautelares diversas para se atingir o fim almejado, qual seja, a garantia da ordem pública. 3. Segregação mantida. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70080127673, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 20/02/2019)

Branqueamento de capitais

Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Ao exame da liminar, registrado pelo colega plantonista o teor abaixo transcrito em parte, do qual compartilho: Vê-se que o magistrado, acolhendo representação formulada pela autoridade policial, entendendo evidenciada a presença de indícios dando conta da participação da paciente na prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, decretou sua prisão temporária (pelo prazo de trinta dias), sob o básico e genérico argumento consistente em ser a medida imprescindível para esclarecer os fatos, bem como para esclarecer a autoria do delito . Não obstante a viabilidade da prisão temporária, em se tratando do crime de tráfico de drogas, consoante estabelece o art. 1º, inc. III, a, da Lei nº 7.960/89, não prescinde a segregação da presença de alguma das situações a que aludem os incs. I e II, do precitado dispositivo legal. Na hipótese vertente, como visto, entendeu a autoridade apontada como coatora mostrar-se necessária a prisão para a investigação criminal, deixando, todavia, de apontar dado concreto que justificasse tal conclusão, não servindo para justificar a necessidade da prisão temporária a só menção ao fato de que essa objetiva esclarecer os fatos, bem como para esclarecer a autoria do delito , sem que fazer alusão à efetiva necessidade da segregação para a referida investigação, para que tais objetivos sejam atingidos. Ora, a prisão temporária tem finalidade específica e diversa da prisão preventiva, pois esta tem por requisitos os previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; aquela, excepcional, somente se legitima com a imprescindibilidade da segregação para a investigação policial, com o que a decisão que a decreta tem que trazer algo de substancial que determine a necessidade da constrição. Em tal contexto, os fundamentos utilizados na decisão hostilizada poderiam ensejar a prisão preventiva, não autorizando a temporária que, como visto, exige a presença de requisitos outros para sua decretação. Por conseguinte, a decisão impugnada, não tendo base empírica idônea, pois não traz nenhum fundamento concreto acerca da afirmada essencialidade da segregação para a investigação criminal, não pode subsistir. (…) Daí por que concedo a liminar para revogar a prisão temporária da paciente. Expeça-se alvará de soltura por este processo. Comunique-se o plantonista da origem para que, ciente desta decisão, expeça o alvará de soltura. Cientifique-se o impetrante . Vai aqui referendada a determinação acima posta. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70080273303, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 21/02/2019)

Lavagem de Dinheiro

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente preso em 1º de março de 2018, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, apontado na denúncia como indivíduo que exercia a função de líder do grupo criminoso, onde era também responsável pelo recolhimento dos valores oriundos das vendas de drogas , bem como que possuía o controle das ações dos demais integrantes da organização criminosa por meio da sincronização de dados telefônicos . Denúncia que, a despeito de apontar o paciente como líder da suposta associação para o tráfico, não aponta ter havido a apreensão, na posse do paciente, em qualquer oportunidade, de quaisquer substâncias entorpecentes ou armamentos. Paciente que nasceu no ano de 1978 e registra condenação transitada em julgado pela prática do delito de furto que não mais opera os efeitos da reincidência. Paciente acusado da suposta prática de delitos cometidos sem violência contra a pessoa. Paciente segregado há aproximadamente 6 meses sem que haja qualquer previsão para o início da instrução. Feito aguardando a conclusão da citação dos réus e a apresentação de respostas à acusação. Liberdade concedida pela Câmara aos corréus nos autos dos Habeas Corpus n.ºs 70076971076, 70077021665 , 70077032167 , 70077059442 , 70077089118 , 70077135721 , 70077145936 , 70077165959 , 70077187375 e 70077213882. Paciente portador de HIV. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que se mostra suficiente e adequada ao caso concreto. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70078150596, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 22/08/2018)