Aumento de pena para baderna e agressões.

Logo teremos mais do mesmo. Tramita no Senado um PL para agravar pena de agressão a jornalistas.

Agravam a pena.

Art. 61  São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) por motivo fútil ou torpe;b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;(Revogado)f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)(Revogado)h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;l) em estado de embriaguez preordenada.

(PL ) – M – contra profissional de imprensa no exercício da sua profissão ou
em razão dela.”

Seguro de vida.

Este site já havia dito que os seguros de vida não tinham cobertura por conta da pandemia.

O Senado aprovou substitutivo no Pl 2113, da Senadora Paulista Mara Gabrilli, para determinar que o seguro de assistência médica ou hospitalar, bem como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da emergência de saúde pública de que trata a Lei.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei no 13.979, de 6 de fevereiro 2020, passa a vigorar
acrescida do art. 6°-E, com a seguinte redação:
“Art. 6°-E. O seguro de assistência médica ou hospitalar, bem
como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá
conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente
da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO


O presente projeto de lei tem por objetivo obrigar as
seguradoras a manter a cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da
pandemia do novo Coronavírus, abrangendo a assistência médica ou
hospitalar e o contrato de seguro de vida ou de invalidez permanente.
O enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional responsável pelo surto do Coronavírus requer medidas que impliquem solidariedade social, inclusive no âmbito do caráter
garantidor do contrato de seguro.
Eventual negativa de cobertura pela seguradora encontra óbice
no adequado dever de informação dos termos do contrato pela fornecedora,
bem como na abusividade de cláusula de exclusão contratual que afaste a
responsabilidade da seguradora, em negócio no qual o consumidor somente
adere às cláusulas impostas pela fornecedora.
Vale destacar que possível aumento nos gastos da seguradora
decorrente da pandemia de Coronavírus pode ser atenuado pela diminuição
da sinistralidade em outros ramos securitários, como o seguro de automóvel,
colaborando para que as seguradoras que atuam em diversos ramos não
sejam significativamente impactadas pelas disposições decorrentes da
presente proposição.
Ademais, conforme demonstrado em reportagem de 14 de abril
deste ano, do jornal O Estado de S. Paulo1, com título “Crise do Coronavírus
pode ter efeito positivo para as seguradoras”, diferentemente do que se vê na
maioria dos setores econômicos, o efeito do coronavírus é ameno para as
seguradoras. As medidas adotadas para conter a pandemia estão reduzindo a
sinistralidade em vários segmentos.
Por considerar que o presente projeto de lei aperfeiçoa a
legislação securitária, pedimos aos nobres Pares a sua aprovação.

Ação Penal fora da Justiça do Trabalho.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de modo a afastar qualquer interpretação que confira à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin  e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.Processo:  ADI 3.684