Não é partido novo, tem um projeto de lei rodando que fala sobre a possibilidade de prisão. Uma baita novidade. Sim, ironia.
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Novidades.
Todo dia teremos os recados de assuntos ligadas ao universo jurídico. Chamaremos de post(it). Pequeno, curto e direto.
Abraços
Alguns números do Min. BARROSO
Vejamos : STF
25.707 – total de processos
1,12% – equivalente a 288 processos com decisão favorável ao réu.
0,035 – equivalente a 9 processos foram absolvidos.
STJ
68.944 – total de processos
0,62% – equivalente a 427 processos foram absolvidos.
-,–% – por certo que não relatou a quantidade de processos em que os réus foram beneficiados como fez com os números do STF porque devem ser altos os índices.
Tem um fato engraçado:
Ele não conseguiu colocar em categoria alguma a taxa de prescrições. Mas vamos tentar:
( Somando os totais de STF e STJ e multiplicarmos por 2, teremos um número perto dos processos nos últimos dois anos. )
Ele disse que quase 1000 processos nos últimos dois anos foram prescritos no STF e STJ.
Vamos imaginar que o número de processos nos últimos 2 anos seja de 190.000.
Daria algo próximo de 0,55%.
Nada.
Vejamos que em um universo de quase 100.000 processos por ano, somente 500 pessoas tenham sido beneficiadas com a prescrição é muito pouco. Não há motivos para alarde.
A mula
É interessante o filme, o grande Clint Eastwood, faz o papel de Mula. Para não fazer um grande texto vamos simplificar. O filme não é uma aventura de um Senhor aposentado e sem alternativa que resolve fazer transportes de drogas.
O filme é uma leitura interessante de um processo criminal, um sistema criminal americano onde somente ele ( a mula ) é acusado, julgado e condenado. O traficante nem ao menos é detido ou pesquisado ao final do filme.
O mais interessante é que ele mesmo nega a tese defensiva, de um Senhor com idade sem dinheiro, e prefere se declarar culpado.
Interessante. Faz pensar.
PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
Ementa: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DESACATO. CONSTITUCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. I. A figura típica do desacato não é incompatível com o Pacto de São José da Costa Rica. Não se trata a liberdade de expressão de direito absoluto, devendo harmonizar-se com outros direitos envolvidos. Precedentes. II. Caso em que há fortes indícios de que as ofensas e insinuações foram proferidas e, posteriormente, reproduzidas, em estado de absoluto descontrole emocional. Absolvição que se impõe, diante da insuficiência de elementos a demonstrar o dolo. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70074177478, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 24/10/2018)
Feminicídio
Ementa: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. PERICULUM LIBERTATIS. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. 1. No caso, devidamente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não é ilegal o decreto preventivo. As circunstâncias do caso concreto constituem indícios suficientes a demonstrar a periculosidade do agente, o que justifica a custódia cautelar para garantida e acautelamento da ordem pública. O paciente está sendo processado por ter supostamente espancado sua companheira até à mote, por motivo fútil e por razões da condição do sexo feminino. Contexto que denota a adequação da custódia cautelar, por ora. Destarte, não há qualquer ilegalidade no decreto preventivo. 2. Circunstâncias fáticas e pessoais do agente que tampouco recomendam a substituição da prisão por cautelares alternativas. Inadequação e irrazoabilidade das cautelares diversas para se atingir o fim almejado, qual seja, a garantia da ordem pública. 3. Segregação mantida. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70080127673, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 20/02/2019)
Branqueamento de capitais
Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Ao exame da liminar, registrado pelo colega plantonista o teor abaixo transcrito em parte, do qual compartilho: Vê-se que o magistrado, acolhendo representação formulada pela autoridade policial, entendendo evidenciada a presença de indícios dando conta da participação da paciente na prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, decretou sua prisão temporária (pelo prazo de trinta dias), sob o básico e genérico argumento consistente em ser a medida imprescindível para esclarecer os fatos, bem como para esclarecer a autoria do delito . Não obstante a viabilidade da prisão temporária, em se tratando do crime de tráfico de drogas, consoante estabelece o art. 1º, inc. III, a, da Lei nº 7.960/89, não prescinde a segregação da presença de alguma das situações a que aludem os incs. I e II, do precitado dispositivo legal. Na hipótese vertente, como visto, entendeu a autoridade apontada como coatora mostrar-se necessária a prisão para a investigação criminal, deixando, todavia, de apontar dado concreto que justificasse tal conclusão, não servindo para justificar a necessidade da prisão temporária a só menção ao fato de que essa objetiva esclarecer os fatos, bem como para esclarecer a autoria do delito , sem que fazer alusão à efetiva necessidade da segregação para a referida investigação, para que tais objetivos sejam atingidos. Ora, a prisão temporária tem finalidade específica e diversa da prisão preventiva, pois esta tem por requisitos os previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; aquela, excepcional, somente se legitima com a imprescindibilidade da segregação para a investigação policial, com o que a decisão que a decreta tem que trazer algo de substancial que determine a necessidade da constrição. Em tal contexto, os fundamentos utilizados na decisão hostilizada poderiam ensejar a prisão preventiva, não autorizando a temporária que, como visto, exige a presença de requisitos outros para sua decretação. Por conseguinte, a decisão impugnada, não tendo base empírica idônea, pois não traz nenhum fundamento concreto acerca da afirmada essencialidade da segregação para a investigação criminal, não pode subsistir. (…) Daí por que concedo a liminar para revogar a prisão temporária da paciente. Expeça-se alvará de soltura por este processo. Comunique-se o plantonista da origem para que, ciente desta decisão, expeça o alvará de soltura. Cientifique-se o impetrante . Vai aqui referendada a determinação acima posta. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70080273303, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 21/02/2019)
Lavagem de Dinheiro
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente preso em 1º de março de 2018, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, apontado na denúncia como indivíduo que exercia a função de líder do grupo criminoso, onde era também responsável pelo recolhimento dos valores oriundos das vendas de drogas , bem como que possuía o controle das ações dos demais integrantes da organização criminosa por meio da sincronização de dados telefônicos . Denúncia que, a despeito de apontar o paciente como líder da suposta associação para o tráfico, não aponta ter havido a apreensão, na posse do paciente, em qualquer oportunidade, de quaisquer substâncias entorpecentes ou armamentos. Paciente que nasceu no ano de 1978 e registra condenação transitada em julgado pela prática do delito de furto que não mais opera os efeitos da reincidência. Paciente acusado da suposta prática de delitos cometidos sem violência contra a pessoa. Paciente segregado há aproximadamente 6 meses sem que haja qualquer previsão para o início da instrução. Feito aguardando a conclusão da citação dos réus e a apresentação de respostas à acusação. Liberdade concedida pela Câmara aos corréus nos autos dos Habeas Corpus n.ºs 70076971076, 70077021665 , 70077032167 , 70077059442 , 70077089118 , 70077135721 , 70077145936 , 70077165959 , 70077187375 e 70077213882. Paciente portador de HIV. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que se mostra suficiente e adequada ao caso concreto. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70078150596, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 22/08/2018)
Ementário.
Foi escolhido crime aleatório, mas todos sustentando possuir endereço fixo, família e etc.. Ou seja, a defesa do imaginário popular que isto teria o condão de mudar algo nas prisões cautelares. As 3 primeiras são ordens denegadas e as 3 últimas foram as ordens concedidas aceitando os argumentos de endereço fixo, emprego e família. Os julgados não levaram em consideração os crimes cometidos e nem a violência.
Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Paciente preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, por representação da autoridade policial, pela prática, em tese, dos crimes de roubo duplamente majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Decreto bem fundamentado (art. 93, IX da CF) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi adotado, que dá conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade. Assalto à mão armada, plurissubjetivo (3 pessoas) em estabelecimento comercial (Loja Tribo da Moda), situado no centro da cidade, em plena luz do dia 10h10min – e horário de funcionamento, ameaçada a integridade corporal de 2 pessoas, pelo menos, os agentes subtraindo vários bens e fugindo em veículo receptado e com as placas adulteradas, que fora objeto de roubo pretérito. Conquanto a gravidade do tipo in abstrato não seja suficiente à constrição, na esteira do que vem decidindo o E. STF eSTJ, admite-se que as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciem a periculosidade elevada do agente, são bastantes a demonstrar que a liberdade pode representar risco à ordem pública. Garantir a ordem pública também significa evitar a reiteração delitiva. Paciente que possui 2 processos-crime em andamento por delitos de estelionato e estupro de vulnerável. Peça incoativa já recebida no juízo a quo , de modo que afirmada a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Manutenção da custódia cautelar. Constrangimento ilegal inocorrente. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. As condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser tecnicamente primário, possuir família e endereço fixo, não elidem a possibilidade de decretação da segregação provisória, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, a contrição cautelar não representando cumprimento antecipado de pena, tampouco infringindo normativa constitucional ou infraconstitucional. 4. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO SUPERADA. Para a configuração do excesso de prazo da prisão, não basta pura e simplesmente que seja ultrapassado o período preconizado nas fases isoladamente, mas da contagem englobada, devendo, ainda, tal excesso constituir constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária e inobservado o princípio da razoabilidade o que não se vislumbra no presente. Feito bastante complexo, contando com 2 réus, 4 fatos e necessidade de expedição de carta precatória, o que, sem dúvidas, provoca o retardamento do encerramento da instrução. Informações prestadas pela autoridade coatora, que dão conta de que foi realizada audiência de instrução em 24.10.2018 e o feito aguarda retorno de precatória inquiritória da vítima, avizinhando-se, assim, o encerramento da instrução processual. Excesso de prazo não caracterizado. 5. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 321 do CPP. No caso, inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se trata de delitos cujas penas máximas, somadas, superam, e muito, os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em face do modus operandi adotado e do risco de reiteração delitiva. 6. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. INVIABILIDADE. O art. 318 do CPP encerra mera faculdade ao julgador, na sua exata dicção, e não uma obrigatoriedade. De forma que, à luz do caso concreto, ainda que comprovada a filiação, pode o julgador indeferir a domiciliar. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar que se mostra inviável ao concreto, porque, conquanto comprovada a filiação, indemonstradas as atuais condições da filha menor do paciente a evidenciar que estaria em risco em face de seu encarceramento cautelar, que o paciente seria o único responsável pelos cuidados da criança. Parágrafo único do art. 318 do CPP que exige, à concessão da prisão domiciliar, prova idônea do alegado, o writ imprescindindo de prova pré-constituída. Superlativa gravidade concreta da conduta, e reiteração delitiva, que contraindicam a substituição. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70079769436, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/11/2018)
Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. O decreto prisional está bem fundamentado e, justificada a necessidade da segregação no caso concreto, pois, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Ao exame dos documentos que acompanham a impetração, percebe-se a necessidade da medida, pois, o delito atribuído aos pacientes revestiu-se de violência e grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, sendo que as vítimas e cliente foram obrigados a entregar seus bens sob a mira da arma de fogo. A conduta imputada ao paciente Diego revela sua periculosidade social, na medida em que, além de comandar a ação delitiva, foi o indivíduo que adentrou no local de arma em punho e anunciou o assalto, afora o fato de responder a diversos expedientes criminais, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, corrupção de menor, receptação e embriaguez ao volante, todos com denúncia recebida. Prisão que se faz necessária, também, para a futura aplicação da lei penal, uma vez que Diego responde a processos nas comarcas de Passo Fundo, São Gabriel e São Leopoldo, além deste, originário de Igrejinha. Inclusive, em um dos processos houve a suspensão dos prazos e da prescrição, por estar em lugar incerto e não sabido. Em relação ao paciente Luciano, que foi encontrado caminhando nas proximidades do local, na posse de um celular e de cerca de R$ 2.500,00, demonstrando, assim, indícios de sua participação no roubo, a sua conduta revela, igualmente, periculosidade social, uma vez que, muito embora não tenha sido reconhecido pelas vítimas, estava na posse de parte da res furtiva quando detido, demonstrando comprometimento direto com o crime em questão, além de responder a um expediente criminal por posse ilegal de arma de fogo, na cidade de Caxias do Sul. A prisão preventiva também se fundamenta na futura aplicação da lei penal, uma vez que Luciano responde a processo em Caxias do Sul, não possuindo endereço na comarca onde cometido o delito, podendo se evadir do distrito da culpa, caso posto em liberdade. CONDIÇÕES PESSOAIS. Primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não impedem o decreto de prisão preventiva quando as circunstâncias do fato assim determinarem. EXCESSO DE PRAZO. Diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do princípio da razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar. Na hipótese em questão, verifica-se o paciente foi preso em 30.06.2017. A denúncia foi oferecida em 14.07.2017, sendo recebida pelo juízo de origem em 17.07.2017. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, com exceção do co-acusado Rafael, que permaneceu inerte. Foram expedidas cartas precatórias para a oitivas das testemunhas residentes fora da Comarca. Em 11.10.2017, o juízo de origem determinou a intimação da defesa do corréu Rafael para apresentar resposta à acusação. Não tendo a defesa particular se manifestado, o juízo de origem, em 23.11.2017, determinou a intimação pessoal do corréu Rafael para constituir novo Procurador. Após a regularização, que se deu somente em 24.01.2018 com o oferecimento de defesa, o digno juízo de direito, na data de 25.01.2018, determinou a expedição de cartas precatórias inquiritórias. Em 19.06.2018 foi designada audiência de instrução e para 13.08.2018. Na solenidade, foram ouvidas quatro testemunhas. Após, foi designada audiência de instrução e interrogatório para a data de 09.10.2018, solenidade que restou frustrada, entretanto, pela não condução dos acusados pela SUSEPE. Atualmente, o feito aguarda a realização da audiência de instrução e interrogatório marcada para 20.11.2018. O feito, assim, vem recebendo impulso, não havendo o que se falar, por ora, em excesso de prazo na formação da culpa. Ademais, trata-se de processo com certo grau de complexidade, pois conta com 06 réus, expedição de cartas precatórias e diversos pedidos de liberdade provisória, circunstâncias a autorizar uma maior delonga para o encerramento da instrução criminal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70079084463, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/10/2018
Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. CONTRA IDOSO. CONCURSO DE PESSOAS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Paciente que teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de estelionato majorado, praticado contra idoso, em concurso de pessoas o conhecido conto do bilhete premiado contra vítima de 72 anos de idade. Decreto bem fundamentado (art. 93, IX da CF) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Ainda que o delito imputado não tenha sido cometido mediante grave ameaça e/ou violência contra a pessoa, a possibilidade de reiteração delitiva dá conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade. Paciente que, segundo certidão de antecedentes constante do sistema de consulta desta Corte (o documento correspondente não instruiu o presente writ), responde a outras ações penais por estelionato em concurso material com associação criminosa e extorsão qualificada, além de ser investigado por outro crime também de extorsão qualificada. Reiteração delitiva que deve ser contida, e não estimulada, servindo de fundamento à segregação cautelar, porque sob risco a ordem pública. Precedentes. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. As condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser primário, possuir família constituída, ocupação lícita e endereço fixo, não elidem, por si sós, a possibilidade de decretação da segregação provisória, desde que esta se mostre necessária, como ocorre nessa situação, em que necessária a proteção, notadamente, da ordem pública. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 321 do CPP. No caso, inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se trata de delito cuja pena máxima supera os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque primariedade não é óbice à medida extrema. Em terceiro lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70078958923, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 26/09/2018)
Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA E DENUNCIADA POR ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUE POSSUI DUAS FILHAS COM 01 ANO E 09 MESES E 08 ANOS DE IDADE, RESPECTIVAMENTE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. Atente-se que a paciente é absolutamente primária, não possui qualquer antecedente judicial em sua certidão atualizada, onde consta apenas o processo originário. Possui endereço fixo e duas filhas com cerca de 01 ano e 09 meses e 08 anos de idade, as quais, segundo documentação acostada, estão sofrendo física e psicologicamente as consequências do distanciamento materno. Assim sendo, possível a parcial concessão da ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em condições a serem fixadas pelo Juízo singular, ou, alternativamente, em caso de inexistência de monitoramento eletrônico na comarca, seja-lhe fixada a prisão domiciliar, mediante condições aqui fixadas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70079143517, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 24/10/2018)
Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA E DENUNCIADA POR ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUE POSSUI DUAS FILHAS COM 01 ANO E 09 MESES E 08 ANOS DE IDADE, RESPECTIVAMENTE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. Atente-se que a paciente é absolutamente primária, não possui qualquer antecedente judicial em sua certidão atualizada, onde consta apenas o processo originário. Possui endereço fixo e duas filhas com cerca de 01 ano e 09 meses e 08 anos de idade, as quais, segundo documentação acostada, estão sofrendo física e psicologicamente as consequências do distanciamento materno. Assim sendo, possível a parcial concessão da ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em condições a serem fixadas pelo Juízo singular, ou, alternativamente, em caso de inexistência de monitoramento eletrônico na comarca, seja-lhe fixada a prisão domiciliar, mediante condições aqui fixadas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70079143517, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 24/10/2018)
Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES DE UMA MOTOCICLETA HONDA CG/125. PACIENTE PRIMÁRIO, COM ENDEREÇO FIXO E ATIVIDADE LABORAL QUE POSSUI FILHA PEQUENA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU, DE CONDIÇÕES PESSOAIS SEMELHANTES, BENEFICIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. Sendo o paciente primário e em se tratando de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, possível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA TORNADA DEFINITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70078789237, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 12/09/2018)
Segurança Pública

De números absurdos vividos no RGS, houve uma flutuação ( mínima ) negativa. Na verdade é isso.