Os Limites da Liberdade.

Temos visto nos últimos tempos uma discussão sobre liberdade de expressão que tomou conta das redes sociais. Acho que primeiro não devemos confundir as coisas. Desnecessário dizer que não somos Estados Unidos, onde o sistema de liberdade expressão é a raiz do Pais em uma democracia madura.

Em nosso sistema legal nenhum princípio ou direito é absoluto. Então, sempre haverá limites e algumas oportunidades mais ou menos.

Um estudo feito pelo Governo Americano, entre tantas coisas interessantes diz o seguinte :

“ A proteção à liberdade de expressão proporcionada pela Constituição dos EUA incorpora a noção de que a capacidade de um individuo de se expressar livremente – sem medo de punição por parte do governo – produz a autonomia e a liberdade que promove uma melhor governança. Permitir aos cidadãos discutir abertamente temas de interesse público resulta em um governo mais transparente e representativo, ideias mais tolerantes e sociedade mais estável.”

E segue com uma conclusão definitiva:

“ A história tem mostrado que cercear a liberdade de expressão, proibindo o discurso, não faz avançar a democracia.”

Isto descrito é para mostrar o quão longe estamos de uma solução, temos que achar uma solução verde amarela, não temos uma educação das grandes monarquias e assim temos que achar uma solução que leve em conta a nossa latinidade, nosso falar alto, nossa exaltação que encantam o mundo.

Não temos uma intimidade com a pretendida liberdade de expressão, temos hoje a figura do cancelamento. Por qualquer motivo, não importa, o cancelamento é quadro acabado da intolerância com a opinião alheia. Estes tempos atrás “o tempo fechou” em uma rádio, porque o entrevistado emitiu uma opinião diferente daquela esperada pelo apresentador.

Não podemos nos enganar, a própria Santidade o Papa foi atacada aqui no Brasil por ter manifestado sua opinião, lá de cima de sua tribuna o interlocutor expressou toda sua opinião, ou não.

Não temos a cultura da liberdade de opinião, temos que urgentemente construir para o futuro esta ponte para a liberdade de expressão que agora parece que vamos precisar. Novamente, não aceitamos qualquer manifestação de opinião, qualquer expressão de arte, qualquer atividade cultural, humoristas.

O mesmo estudo referido acima, separa com propriedade o que é crime, o que pode ou não ser reparado com direito de resposta, compensações financeiras, separa o que ganha mais ou menos proteção da lei para emitir seu discurso, fala, opinião. Mas podemos notar que até mesmo a tão sonhada liberdade de expressão americana tem o seus limites. Claro que os limites de um país para outro tem variações de limites, para mais ou para menos.

Mas vamos olhar alguns julgados, como este de 1995 onde se quase lamenta que a liberdade expressão não possui o alcance pretendido.

O DIREITO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSAO NAO TEM O ALCANCE PRETENDIDO, DEVENDO SER ENTENDIDO, APENAS, COM O SENTIDO DE QUE ELE NAO ESTA SUJEITO A CENSURA PREVIA, NAO PODENDO, ENTRETANTO, ATINGIR OU VIOLAR DIREITOS E INTERESSES DE TERCEIROS. ( processo: 595059162 / 1995 )

Da mesma forma que existe a dificuldade de entender os limites da liberdade de expressão, na RE 685492, que virou de repercussão geral definindo não haver dúvidas sobre o conflito de entre liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública e a honra de terceiro prevalecerá o interesse coletivo.

Vejamos o que está disposto na Constituição Federal em seu artigo  inciso IX e em seu artigo 220:

“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

Redação do artigo 220 da CF/88.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

O parlamentar tem imunidade segundo o artigo 53 da Constituição Federal, “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões e palavras…”. Já no artigo 55 impõe limites, vejamos que o referido artigo diz que perderá o mandato o Parlamentar que abusar das prerrogativas.

Até mesmo o Parlamentar tem limites impostos, pela própria Constituição Federal, tivemos alguns casos que o limite foi usado nos últimos anos.

O trecho desta decisão abaixo, é de um julgamento que virou referência em liberdade de expressão

“DOIS IMPORTANTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A ÍNTIMA CORRELAÇÃO ENTRE REFERIDAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: HC 4.781/BA, REL. MIN. EDMUNDO LINS, E ADI 1.969/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DOS MAIS PRECIOSOS PRIVILÉGIOS DOS CIDADÃOS EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS – O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: NÚCLEO DE QUE SE IRRADIAM OS DIREITOS DE CRÍTICA, DE PROTESTO, DE DISCORDÂNCIA E DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS – ABOLIÇÃO PENAL (“ABOLITIO CRIMINIS”) DE DETERMINADAS CONDUTAS PUNÍVEIS – DEBATE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCITAÇÃO À PRÁTICA DE DELITO NEM SE IDENTIFICA COM APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO – DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RACIONAL, COM RESPEITO ENTRE INTERLOCUTORES E SEM POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DE REPRESSÃO ESTATAL, AINDA QUE AS IDEIAS PROPOSTAS POSSAM SER CONSIDERADAS, PELA MAIORIA, ESTRANHAS, INSUPORTÁVEIS, EXTRAVAGANTES, AUDACIOSAS OU INACEITÁVEIS – O SENTIDO DE ALTERIDADE DO DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO E O RESPEITO ÀS IDEIAS QUE CONFLITEM COM O PENSAMENTO E OS VALORES DOMINANTES NO MEIO SOCIAL – CARÁTER NÃO ABSOLUTO DE REFERIDA LIBERDADE FUNDAMENTAL ( CF, art. , incisos IVV e X; CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Art. 13, § 5º) – A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO COMO SALVAGUARDA NÃO APENAS DAS IDEIAS E PROPOSTAS PREVALECENTES NO ÂMBITO SOCIAL, MAS, SOBRETUDO, COMO AMPARO EFICIENTE ÀS POSIÇÕES QUE DIVERGEM, AINDA QUE RADICALMENTE, DAS CONCEPÇÕES PREDOMINANTES EM DADO MOMENTO HISTÓRICO-CULTURAL, NO ÂMBITO DAS FORMAÇÕES SOCIAIS – O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO, QUE DESEMPENHA IMPORTANTE PAPEL NO PROCESSO DECISÓRIO, NÃO PODE LEGITIMAR A SUPRESSÃO, A FRUSTRAÇÃO OU A ANIQUILAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, COCOMO O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO E A PRÁTICA LEGÍTIMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL – A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – INADMISSIBILIDADE DA “PROIBIÇÃO ESTATAL DO DISSENSO” – NECESSÁRIO RESPEITO AO DISCURSO ANTAGÔNICO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE CIVIL COMPREENDIDA COMO ESPAÇO PRIVILEGIADO QUE DEVE VALORIZAR O CONCEITO DE “LIVRE MERCADO DE IDEIAS” – O SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO “FREE MARKETPLACE OF IDEAS” COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL E INERENTE AO REGIME DEMOCRÁTICO ( AC 2.695-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO) – A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO ARGUMENTATIVO DO DISCURSO FUNDADO EM CONVICÇÕES DIVERGENTES – A LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS COMO SIGNO IDENTIFICADOR DAS SOCIEDADES ABERTAS, CUJA NATUREZA NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM A REPRESSÃO AO DISSENSO E QUE ESTIMULA A CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS DE LIBERDADE EM OBSÉQUIO AO SENTIDO DEMOCRÁTICO QUE ANIMA AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA – AS PLURISSIGNIFICAÇÕES DO ART. 287 DO CÓDIGO PENAL: NECESSIDADE DE INTERPRETAR ESSE PRECEITO LEGAL EM HARMONIA COM AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS DE REUNIÃO, DE EXPRESSÃO E DE PETIÇÃO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO NOS CASOS EM QUE O ATO ESTATAL TENHA CONTEÚDO POLISSÊMICO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.”

Acima podemos notar que ao tentar descobrir quais os limites da liberdade de expressão tem uma etapa fundamental que antecede e que precisamos analisar que é ser ou querer ser uma sociedade aberta ao dialogo em todas as matérias e não somente naquelas que agradam a determinado segmento da sociedade, a questão principal é se temos conosco a marca do signo que realmente construiram grandes nações que é o apego ao debate, ao argumento com respeito e tranquilidade.

Os limites da liberdade de expressão é o grande desafio, encontrar com a sociedade um conceito, uma definição.

O Ciclo da violência contra as mulheres e+.

Jorge Leopoldo Sobbé

Ranah Júlia Antunes Cardoso

Sim, foi de proposito que escolhemos falar das pessoas e suas relações. Em uma defesa do escritório acabamos estudando mais que imaginávamos sobre o ciclo da violência. O caminho do crime mapeado pela autora Lenore Walker, mostra o crime (p.ex.) contra a mulher em suas etapas desde a ofensa até o feminicídio, nesta pesquisa foram entrevistadas 1500 pessoas.

Crimes contra as pessoas que são ameaçadas, agredidas, violentadas, assediadas por agressores travestidos de amigos, chefes, colegas, namoradas, namorados, maridos, em todas estas relações que resultaram em problemas as pessoas acreditavam, confiavam, pois as pessoas eram extensões das próprias vítimas, o seu namorado, chefe. O sentimento de pertencimento das vítimas aos seus agressores é comum em quase todos os casos, as vítimas nutrem sentimentos como confiança e isso as fazem permanecer, talvez por incredulidade com as agressões e mal-feitos. Custam a reagir.

Nas diversas relações

Nas relações de submissão trabalhista, a relação agressor-agredido pode se dar de maneira cíclica com a característica dúvida de sí mesmo e então a conciliação.

Diante do agressor (assediador) ou agressores (mobizantes) e ceder às propostas tentadoras e conciliadoras deles, uma vez que uma das estratagemas mais utilizados pelo assediador ou assediadores é tentar “convencer” a vítima da violência psicológica de que a mesma está “doente”, com algum “problema emocional”, algum “distúrbio psiquiátrico paroxístico”. Nesse quadro de situação, se o assediado já perdeu a sua própria identidade como pessoa humana e passa a duvidar de si próprio (não são todas pessoas que aguentam a tortura psicológica engendrada). REFERENCIAL.Morgado, Celia V. Díaz. “Residencia de mujeres víctimas de violencia de género.” Comentarios a la reforma de la ley de extranjería:(LO 2/2009). Tirant lo Blanch, 2011.

Nas Diversas relações, trazemos um trecho de uma sentença onde relata a relação do agressor e agredido. Uma relação afetiva.

“A vítima relatou que o companheiro ingeriu bebida alcoólica e ficou violento, impedindo-a de sair da residência e vindo a desferir-lhe um soco no rosto, além de ameaçá-la, dizendo que se chamasse a polícia ele iria matá-la. Também ameaçou-a com a promessa de que se depois ela retornasse ao município ele iria juntar amigos para matá-la.” ( TJ/RS)

Segue a decisão:

“É sabido que a violência contra a mulher, por razões de gênero, é um fenômeno complexo, com causas múltiplas, entre as quais o sistema patriarcal e a cultura machista, fomentadores da imposição de papéis distintos a homens e mulheres. Em se tratando de violência doméstica, a tendência é que ocorra agravamento das agressões (ciclo da violência), as quais têm início com ofensas, humilhações, controle do patrimônio e da liberdade da mulher, com progressão para ameaça, violência física e, por fim, o feminicídio, o qual poderia ser evitado em muitos casos, se não houvesse conivência institucional e social diante das discriminações e violências praticadas contra as mulheres em razão do gênero. O Estado-Juiz, ao deferir medidas protetivas com lastro na chamada Lei Maria da Penha, não está a solicitar esforços ao autor para que cumpra suas determinações, está ordenando, sem margens para tolerância, que aquele se abstenha de proceder certas condutas. Cabe ao Poder Judiciário mostrar-se enérgico contra o descumprimento das medidas protetiva”. ( 51960628320218217000 TJ/RS)

Os crimes cometidos são conhecidos, são lesões corporais, ameaça, tentativas de homicídio, ou até a morte, mas o que espanta ainda é o longo período que a vítima fica submetida ao agressor. Muitas vezes a convivência é interrompida, e mesmo sem qualquer contato com o agressor, a vítima volta a procurá-lo, retomando a relação seja ela qual for.

Frequentemente se trata de uma mulher que está em um relacionamento abusivo e não percebe pelo que a doutrina classificou de gaslighting. São manipulações, as vezes se confundem, junto com qualquer outro tipo de abordagem, a roupa, a saia, o decote. Mas haveremos de reparar que nenhuma violência começa de maneira mais grave e a tese fez exatamente isto expõe de forma clara as etapas e as falseadas nos objetivos.

O ciclo da violência se movimenta em etapas.

O ciclo da violência ocorre dentro do relacionamento e se divide nas fases da tensão, agressão aguda e lua de mel (ou reconciliação). “Na primeira etapa, ocorrem as humilhações, intimidação, insultos, cobranças, críticas, desqualificações, proibições e provocações mútuas, gerando conflitos e um clima tenso. Frequentemente neste momento fica visível uma baixa autoestima e a autopercepção negativa que a mulher envolvida neste ciclo possui de si” https://ndmais.com.br/segurança/policia/depoimento-de-uma-sobrevivente-entendaociclo-da-violencia-domestica/#:~:text=O%20ciclo%20da%20viol%C3%AAncia%20ocorre,de%20mel%20 (ou%20reconcilia%C3%A7%C3%A3o).

Quanto mais perto do clima tenso, encontramos os tipos penais, e mais perto do fim.

As jurisprudências já faziam referência ao Ciclo da Violência, até 2020 com muita cautela e depois de 2020, 2021 fazem já referências mais diretas inclusive quanto as etapas do ciclo da violência. Começou timidamente 2012, foi criando corpo até o ano de 2021 onde realmente o uso e a identificação do ciclo da violência tomou corpo.

“ HÁ RELATOS, AINDA, DE EPISÓDIOS DE AGRESSÕES FÍSICAS ANTERIORES PERPETRADOS POR T.S.S, ASSIM COMO O FATO DE A OFENDIDA JÁ TER PERDIDO DOIS EMPREGOS, POR CONTA DAS ATITUDES DE SEU EX-COMPANHEIRO. O CONTEXTO DOS AUTOS, PORTANTO, AO MENOS EM UM EXAME PERFUNCTÓRIO, INDICA QUE OFENDIDA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA HÁ UM LONGO PERÍODO, ESTANDO INSERIDA NO CHAMADO CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ASSIM, CONQUANTO OS OS FATOS NÃO ESTEJAM SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS, É NECESSÁRIO QUE SE TUTELE, NESTA FASE, ONDE SE EMITE UM JUÍZO APENAS PRECÁRIO SOBRE A SITUAÇÃO, O DIREITO À VIDA, EM DETRIMENTO DA LIBERDADE. PONTUO QUE A PRISÃO PREVENTIVA, EM DELITOS COMO O DA ESPÉCIE, CUMPRE A FUNÇÃO DE ACAUTELAR O MEIO DOMÉSTICO ABALADO, FRENTE AOS FATOS NOTICIADOS, SENDO POSSÍVEL CONSTATAR, ATRAVÉS DAS VÁRIAS AÇÕES SUPORTADAS NO JUDICIÁRIO, QUE NOS CASOS DE AMEAÇA PROVENIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (…) “(TJRS – 51908239820218217000)

Talvez este aumento no emprego da tese do ciclo da violência, tenha se dado em função da pandemia, a Fiocruz relata que 5 em cada 10 brasileiros relataram em 2021 que presenciaram a mulher ser vitima de alguma violência. https://portal.fiocruz.br/noticia/violencia-contra-mulheres-no-contexto-da-covid19#:~:text=Segundo%2….

A conclusão.

Portanto, a percepção de algo errado não está no gênero, masculino ou feminino e sim na qualidade das relações. Na grande maioria das vezes são relações próximos, de qualquer forma seja como for a questão é o nível de confiança que a vítima possui com o seu algoz.

Porém, lamentavelmente, o estudo como foi lançado nos idos de 1979 ficou da mesma forma até hoje.

Claro que as relações modernas de casais, são compostas por outras variações do que aquelas conhecidas ao final dos anos 70. Da mesma forma que a tese lançada pela autora não diz respeito tão somente as mulheres e nem as relações amorosas. Sim, há uma gama de relações, sejam elas profissionais, namoros, amizades e tantas outras possibilidades que a tese se adequa com facilidade.

A tese vem em boa hora, sendo uma vez identificada as relações abusivas, os bens jurídicos como a vida e a integridade física, possam ser preservados.

Assinatura Eletrônica

Faz tanto tempo, que podemos dizer que era em outra vida, tínhamos que reconhecer firma das assinaturas postas nas procurações. Depois foi retirada a tal exigência, pulamos da máquina de escrever elétrica, para os computadores e seus editores de textos, passamos a guardar documentos na nuvem por nossa conta e risco. Depois partilhamos documentos em nuvens. Os compromissos pularam de folhas de agenda impressa para as agendas eletrônicas, com muitas desconfianças. A   agenda é no celular que é vizinha da nuvem com todos os documentos que mais importam para nós.

Como disse antes, a assinatura era assunto sério e permanece sério não é porque passou a ser possivelmente  a distância e de forma eletrônica,   remota que não é sério. Vejamos que para mandar um documento qualquer para alguém assinar, ao receber a pessoa que vai assinar já consta ali seu e-mail, CPF e data de nascimento. Ninguém assinara algo que não está com o seu nome descrito.

A assinatura eletrônica pode ser feita pelo gov.br, site do governo federal, tem diversos sites que encaminham a sua assinatura eletrônica pode escolher a que mais lhe transmita segurança e tranquilidade para assinar e registrar o momento do compromisso assumido, da compra, da venda, do serviço contratado, e ou do seu casamento a distância.

Ementa: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO SE SUSTENTA NO CASO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE, JÁ QUE A APONTADA NÃO IDENTIFICA O SIGNATÁRIO. ENVIO DE ‘SELFIE’ E FOTO DE DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO, JÁ QUE NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE TAIS ENCAMINHAMENTOS. SUPOSTA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA QUE MERECE CUIDADOS DIFERENCIADOS POR SER PESSOA HIPER VULNERÁVEL, MORMENTE QUANDO A RELAÇÃO SE DER PELO MEIO VIRTUAL. DANOS MORAIS, NO ENTANTO, INEXISTENTES NO CASO. EXTRATO BANCÁRIO REVELANDO ALTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE OS DESCONTOS HAVIDOS TERIAM DESORGANIZADO FINANCEIRAMENTE A PARTE A PONTO DE COMPROMETER ATRIBUTO DE SUA PERSONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. Recurso parcialmente provido.(Recurso Cível, Nº 71010467447, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-06-2022)

A lei LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, veio para tranquilizar. A grande dúvida que tem sido trazida é se o documento assinado eletronicamente no caso de ter que recorrer ao judiciário terá validade ou não. A assinatura eletrônica registra a obrigação assumida e tem validade.

Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.  (Regulamento).

A Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 da mesma forma disciplina o uso na assinatura eletrônica. Em alguns casos é possível uma forma simples e dependendo do órgão é exigido uma forma mais complexa de assinatura mas de qualquer forma o uso é absolutamente legal e já amplamente utilizado.  Vejamos :

 Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Para esclarecer a questão dos tribunais, sempre é exigido uma inscrição prévia para poder utilizar os processos eletrônicos, o token utilizado para ingresso e assinatura  pelo usuário tem que conferir com a inscrição prévia.

Por último, o token para processos judiciais é o que     exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais e permite a prática de atos processuais pelo computador, sem a necessidade do comparecimento pessoal à vara trabalhista ou qualquer outra onde correr o seu processo.

Apologia

Decisão

(‘ABOLITIO CRIMINIS’) DE DETERMINADAS CONDUTAS PUNÍVEIS – DEBATE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCITAÇÃO À PRÁTICA DE DELITO NEM SE IDENTIFICA COM APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO – DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RACIONAL, COM RESPEITO ENTRE INTERLOCUTORES E SEM POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DE REPRESSÃO ESTATAL, AINDA QUE AS IDEIAS PROPOSTAS POSSAM SER CONSIDERADAS, PELA MAIORIA, ESTRANHAS, INSUPORTÁVEIS, EXTRAVAGANTES, AUDACIOSAS OU INACEITÁVEIS – O SENTIDO DE ALTERIDADE DO DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO E O RESPEITO ÀS IDEIAS QUE CONFLITEM COM O PENSAMENTO E OS VALORES DOMINANTES NO MEIO SOCIAL – CARÁTER NÃO ABSOLUTO DE REFERIDA LIBERDADE FUNDAMENTAL (CF, art. 5º, incisos IV, V e X; CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Art. 13, § 5º) – A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO COMO SALVAGUARDA NÃO APENAS DAS IDEIAS E PROPOSTAS PREVALECENTES NO ÂMBITO SOCIAL, MAS, SOBRETUDO, COMO AMPARO EFICIENTE ÀS POSIÇÕES QUE DIVERGEM, AINDA QUE RADICALMENTE, DAS CONCEPÇÕES PREDOMINANTES EM DADO MOMENTO HISTÓRICO-CULTURAL, NO ÂMBITO DAS FORMAÇÕES SOCIAIS – O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO, QUE DESEMPENHA IMPORTANTE PAPEL NO PROCESSO DECISÓRIO, NÃO PODE LEGITIMAR A SUPRESSÃO, A FRUSTRAÇÃO OU A ANIQUILAÇÃO. ( ADPF 431 MC )

Reconhecimento fotográfico (ainda)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE MEROS
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se desconhece o entendimento desta Sexta Turma de que “o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
2. Contudo, no caso, trata-se de prisão preventiva, o que, segundo o
art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria. Não
obstante, tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação
do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais
breve possível.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 6/8/2020 e cumprida
em 19/1/2021, estando o paciente preso há aproximadamente 6 meses
sem a confirmação do reconhecimento em juízo. Assim, de rigor a
recomendação para que tal procedimento seja realizado o mais breve
possível.
4. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, tem-se que a
validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
5. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, o paciente e os demais agentes estavam vestidos
de roupas da Polícia Civil e “dispararam diversos tiros contra o
veículo, até que um destes atingiu o motor e o carro parou”.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
6. Ademais, destacou-se que o paciente “encontra-se em gozo de
livramento condicional […], nos quais cumpre pena imposta face a
prática dos crimes descritos nos artigos 157, §2°, incisos I e II e
288, do Código Penal. No mais, […] o indiciado ainda encontra-se
respondendo a ação penal […] pela prática, em tese, do crime
descrito no artigo 157, § 2°, incisos I e II c.c. artigo 14, inciso
II, do Código Penal […]”, o que corrobora a necessidade da
segregação cautelar.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
8. Habeas corpus denegado. Com recomendação de realização da
confirmação do reconhecimento do paciente perante o Juízo, nos
moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, no prazo de 60 dias.